TJTO - 0009021-66.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - Guia 5394328 - R$ 145,00
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/08/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009021-66.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009021-66.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ANTONIO MARCIO DE ASSUNCAO FERRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB TO005981)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, mas fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora não mantém qualquer relação contratual com a instituição responsável pela negativação.
Diante disso, pleiteia-se a majoração do valor indenizatório, sob o fundamento de inadequação frente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem relação contratual com a instituição credora, configura ato ilícito indenizável; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais na sentença deve ser majorado para atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de relação jurídica entre as partes e a indevida negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito restaram incontroversas, diante da ausência de impugnação quanto a esses pontos e da inexistência de prova da legitimidade da cobrança por parte da instituição financeira. 4.
Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo presumido o dano moral, conforme precedentes: REsp 323.356, REsp 414.365 e REsp 51.158. 5.
A responsabilidade civil, nesses casos, é objetiva e decorrente do risco da atividade, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ainda aplicável às instituições financeiras, conforme súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O valor fixado na origem (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente diante da jurisprudência predominante e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da gravidade objetiva da conduta e dos efeitos lesivos à personalidade do consumidor. 7.
A majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada à finalidade reparatória e pedagógica do instituto, observando-se ainda os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 8.
O valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Considerando o provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem relação contratual prévia com a instituição responsável pela negativação, configura ato ilícito indenizável, gerando dano moral presumido. 2.
A responsabilidade civil decorrente de negativação indevida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras nos moldes da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, sendo cabível a majoração do quantum quando o montante fixado na origem se mostrar irrisório diante da gravidade objetiva da conduta e de seus efeitos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 323.356; STJ, REsp 414.365; STJ, REsp 51.158; STJ, Súmula nº 297, Súmula nº 362, Súmula nº 54; TJTO, Apelação Cível nº 0005351-54.2020.8.27.2740, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30.04.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, majorando o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Majoro ainda os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0009021-66.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 684) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ANTONIO MARCIO DE ASSUNCAO FERRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB TO005981) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 684
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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