TJTO - 0011838-15.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011838-15.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011838-15.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: GEUZANIA APARECIDA LOURENÇO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): DÉBORA SIQUEIRA LOURENÇO (OAB TO012807)ADVOGADO(A): ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMA LOCAL VIGENTE.
DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 108 da Lei Municipal n. 021/1997, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O apelante sustenta a inexigibilidade do adicional por ausência de previsão orçamentária, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, vício de iniciativa legislativa e inconstitucionalidade da norma municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público faz jus ao adicional por tempo de serviço quando previsto em norma local vigente; e (ii) saber se a ausência de dotação orçamentária ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar o pagamento de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A norma municipal está formalmente em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não sendo cabível a tese de inconstitucionalidade meramente argumentativa. 5.
O adicional constitui direito subjetivo do servidor com o implemento do tempo de serviço previsto em lei, não se tratando de criação de nova vantagem nem de alteração da estrutura remuneratória. 6.
A jurisprudência do STF reconhece que a ausência de dotação orçamentária não implica, por si só, a inconstitucionalidade da norma, mas apenas sua eventual inexequibilidade circunstancial. 7.
A sentença está em consonância com a jurisprudência, que afasta as limitações orçamentárias como justificativa para descumprimento de direitos subjetivos legalmente pre
vistos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto em norma local vigente, com o implemento do requisito temporal. 2.
A ausência de dotação orçamentária ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam o pagamento de direito subjetivo previsto em lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; LC nº 101/2000, art. 22, I; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJTO, Apelação Cível, 0000174-79.2024.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacta a sentença recorrida.
Na fase de liquidação deve ser observado o trabalho adicional realizado em grau recursal para fins de fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0011838-15.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 685) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA TO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI APELADO: GEUZANIA APARECIDA LOURENÇO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A): DÉBORA SIQUEIRA LOURENÇO (OAB TO012807) ADVOGADO(A): ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 685
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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