TJTO - 0005853-47.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005853-47.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005853-47.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ELIO EVANIR DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) Direito Tributário.
Execução Fiscal.
Extinção sem resolução de mérito.
Ilegitimidade passiva.
CDA cancelada após citação.
Princípio da causalidade.
Honorários de sucumbência devidos.
Precedentes do STJ.
Provimento negado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por Elio Evanir da Silva, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a CDA é cancelada após a citação do executado e sua efetiva manifestação nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que o cancelamento da CDA após a citação válida do executado não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários advocatícios. 4.
O executado já havia sido citado por edital, constituído advogado e apresentado defesa, o que enseja a aplicação do princípio da causalidade. 5.
O art. 26 da LEF somente é aplicável nos casos em que a desistência da execução ocorre antes da citação e do início do contraditório.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva, após citação do executado e sua manifestação nos autos, impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 2.
O art. 26 da LEF não se aplica quando a extinção do feito decorre de decisão judicial após início da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.830/80, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.760/SP ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005853-47.2020.8.27.2722/TO (Pauta: 680) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI (AUTOR) PROCURADOR(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA APELADO: ELIO EVANIR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 680
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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