TJTO - 0034454-03.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034454-03.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034454-03.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: DANÚSIA DE JESUS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
A apelante apresentou como prova apenas imagem extraída de aplicativo de renegociação de dívidas, alegando que a inclusão de seu nome neste ambiente virtual seria suficiente para caracterizar a negativação.
A sentença foi fundamentada na ausência de prova da inscrição formal em cadastros de inadimplentes e, consequentemente, do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de print de aplicativo de renegociação de dívidas constitui prova suficiente da inscrição do nome em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a inexistência de comprovação formal da negativação afasta a possibilidade de indenização por danos morais presumidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição em plataformas de renegociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, não se equipara, para fins de responsabilização civil, à negativação em cadastros de inadimplentes de acesso público, como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou a própria Serasa em seu serviço de proteção ao crédito. 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que apenas a inscrição indevida formal e pública em cadastro restritivo de crédito dá ensejo à reparação por danos morais presumidos, dada a potencialidade lesiva automática à imagem e à honra do consumidor. 5.
A apelante não apresentou prova idônea de inscrição em cadastro de inadimplentes, limitando-se a juntar imagem de ambiente virtual privado de renegociação, o que não supre a necessidade de prova mínima do fato constitutivo da alegada ofensa. 6.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto, vexame ou constrangimento, somada à inexistência de negativação formal, impede o reconhecimento de responsabilidade civil por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples exibição de débito em plataformas digitais de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não configura inscrição formal em cadastro de inadimplentes, por não possuir caráter público e não gerar, por si só, restrição ao crédito. 2.
A comprovação de inscrição em cadastro negativo é requisito essencial para a configuração de dano moral presumido em ações indenizatórias por negativação indevida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0051330-33.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 7/5/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0049911-75.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 28/5/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 17% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0034454-03.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 681) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: DANÚSIA DE JESUS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 681
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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