TJTO - 0030601-20.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030601-20.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030601-20.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MARIA MATHEUS MARCOVECCHIO KASPARIAN (OAB SP327251) Ementa: Direito Tributário.
Ação Anulatória.
ISSQN.
Desconto Incondicionado.
Pactuação prévia.
Política tarifária bancária.
Impossibilidade de incidência tributária sobre valor não efetivamente recebido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Discute-se a validade de autuação fiscal que exigiu o recolhimento de ISS sobre valores excluídos da base de cálculo da tarifa bancária, sob a alegação de se tratarem de descontos condicionais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da natureza dos abatimentos concedidos pela instituição financeira apelada, se decorrem de descontos incondicionados, pactuados previamente à prestação do serviço, o que afastaria a incidência do ISS, ou se decorrem de descontos condicionais, passíveis de tributação.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial atestou, com base na contabilidade e na regulamentação do Banco Central (Resolução CMN n. 3.919/2010), que os preços foram livremente fixados no momento da contratação, sendo os descontos incondicionados. 4.
A jurisprudência do STJ afasta a incidência do ISS sobre valores não efetivamente auferidos pelo prestador do serviço, desde que comprovado o caráter incondicionado da dedução. 5.
Não houve nos autos prova de que os abatimentos se subordinaram a qualquer evento futuro ou condição incerta. 6.
O lançamento fiscal baseado em presunção não se sustenta frente à prova robusta produzida nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os valores contratados a título de tarifa bancária, quando fixados previamente à prestação do serviço e sem dependência de condição futura ou incerta, configuram descontos incondicionados e não integram a base de cálculo do ISS. 2.
A ausência de prova de condicionalidade dos descontos impede a subsistência do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: LC n. 116/2003, art. 7º; Decreto Municipal n. 1.667/2018, art. 139; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 07/03/2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0030601-20.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 673) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA MARIA MATHEUS MARCOVECCHIO KASPARIAN (OAB SP327251) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 673
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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24/06/2025 20:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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24/06/2025 20:40
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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17/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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