TJTO - 0000781-78.2022.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
18/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000781-78.2022.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: DALILA DE CARVALHO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURAIS MAJORADOS EM 5%, mantida suspensa a exigibilidade da cobrança devido à concessão da gratuidade judiciária.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por ausência de progressão funcional, ajuizado em face do Município de Paranã/TO.
A sentença reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Aduz a apelante que, apesar da ausência de avaliação periódica por parte da Administração, cumpriu os requisitos legais para ascender na carreira, apontando inércia do ente público e prejuízo financeiro pela ausência de progressão. 3.
Defende que a falta de progressão funcional causou prejuízos materiais e requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias. 4.
Defende que documentos juntados em grau recursal comprovam seu direito. 5.
O Município de Paranã apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível reconhecer o direito à progressão funcional diante da alegada inércia da Administração Pública; e (ii) se houve comprovação, por parte da servidora, do cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal para a concessão da progressão funcional.
III.
Razões de decidir 7.
A Lei Municipal nº 615/1995 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de requisitos objetivos, como lapso temporal, ausência de penalidades disciplinares e avaliação de desempenho satisfatória. 8.
A ausência de avaliação periódica pela Administração não dispensa o servidor da demonstração do cumprimento dos demais requisitos legais. 9.
Os documentos apresentados não comprovam a obtenção de avaliação satisfatória ou ausência de penalidades nos termos da legislação municipal, inviabilizando o acolhimento do pedido. 10.
A juntada de novos documentos em sede recursal não foi admitida, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 435 do CPC. 11.
Sentença mantida diante da ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A inércia da Administração Pública na realização de avaliações periódicas não exime o servidor do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.
A concessão da progressão funcional depende da demonstração objetiva do cumprimento dos critérios estabelecidos em lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 615/1995, arts. 14, 15, 25 a 27.
Doutrina relevante citada: Não consta.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 11:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/08/2025 11:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/08/2025 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
07/08/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
06/08/2025 20:49
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
06/08/2025 20:49
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000781-78.2022.8.27.2732/TO (Pauta: 533) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: DALILA DE CARVALHO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076) APELADO: MUNICÍPIO DE PARANÃ (RÉU) PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES PROCURADOR(A): ROGERIO BEZERRA LOPES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 533
-
07/07/2025 13:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
02/07/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
-
24/06/2025 10:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
23/06/2025 13:34
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
18/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
23/04/2025 14:19
Despacho - Mero Expediente
-
22/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002531-23.2024.8.27.2740
Maria Benilde Vieira Nunes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 17:47
Processo nº 0006804-34.2025.8.27.2700
Wesley Alves da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 18:54
Processo nº 0003018-18.2023.8.27.2743
Maria da Conceicao Fiuza da Costa
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Adwardys de Barros Vinhal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 10:03
Processo nº 0003018-18.2023.8.27.2743
Maria da Conceicao Fiuza da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Aldaira Parente Moreno Braga
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 12:57
Processo nº 0000781-78.2022.8.27.2732
Dalila de Carvalho Ribeiro
Municipio de Parana
Advogado: Rogerio Bezerra Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 18:55