TJTO - 0003348-80.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003348-80.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: TANIA MARA VIANA NEGREIROSADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
TANIA MARA VIANA NEGREIROS ajuizou a presente AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. Em consulta ao sistema E-PROC constatei a existência da ação n.º 0002353-67.2025.827.2731, protocolada em 15/04/2025, em que foi requerida a abertura do inventário do de cujus. É o relatório que importa.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. É o caso de reconhecimento ex officio da ocorrência de litispendência.
Como se sabe, há litispendência quando se repete ação que está em curso e essa é a hipótese dos autos, pois em ambos processos se pretende a partilha dos bens deixados por e JOÃO LIMA DE NEGREIROS, falecido em 02/04/2025. (art. 337, §§ 1º e 3º, Código de Processo Civil).
Sobre a ação de inventário, denota-se que a legislação não estabelece ordem preferencial para promover a abertura do inventário, limitando-se a apontar quem deve pedir a sua abertura.
Ademais, o princípio da unicidade da relação processual assume caráter peculiar no âmbito dos processos de inventário, vedando-se o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo espólio, mesmo que ausente a coincidência exata de partes, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido: TJRS: Considerando que o inventário já foi aberto, ante o requerimento de um dos herdeiros, a presente ação movida pela ora apelante, com igual objeto, configura litispendência.
Verificada a litispendência, há de ser extinta a segunda ação. Ausência de citação de um dos herdeiros.
Os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda.
A pretensão já se encontra materializada por meio da abertura do inventário, o fato de um dos herdeiros não ter sido citado não afasta o reconhecimento da litispendência.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/03/2018).
Dito isso, se o processo de inventário já foi aberto, o novo pedido enseja o reconhecimento de litispendência (arts. 301, § 3º, 987 e 988 do CPC).
Assim, considerando que o processo n° 0002353-67.2025.827.2731 foi distribuído primeiro, será o prevento, nos termos do artigo 59, CPC e, este feito deverá ser extinto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência de LITISPENDÊNCIA (art. 485, § 3º, CPC), pelo que DECLARO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2025 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003348-80.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: TANIA MARA VIANA NEGREIROSADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO I – INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de até 15 dias, EMENDAR À INICIAL, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E/OU INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (arts. 290, 320 e 321, CPC).
I.1 – Com relação ao item “I” acima, caso prefira, a parte requerente poderá, desde logo, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, inclusive parcelando-as, conforme o permissivo do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023, hipótese em que a apresentação da documentação exigida no item “I” não se fará necessária; I.2 – Assim, caso o postule, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas e taxa judiciária, na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163, do referido Provimento e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, não sendo necessária nova conclusão neste sentido, devendo o cartório proceder às diligências necessárias à sua viabilização; I.3 – Ressalto, nos termos do art. 5º, do referido ato normativo, que “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”; II – Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Expeça-se o que for necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 15:16
Conclusão para despacho
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28/05/2025 15:16
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 14:33
Protocolizada Petição
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28/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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