TJTO - 0038715-16.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038715-16.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038715-16.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CORACY NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): WENDERSON LIMA FERREIRA (OAB TO007157)ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B)APELADO: JEFFERSON DIVINO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude da cessão de uso de área comum de condomínio sem a necessária anuência dos demais condôminos, determinando a restituição do valor pago a maior pela autora, bem como a indenização por danos morais.
O embargante alega vícios de omissão e contradição, sustentando, entre outros pontos, ausência de fundamentação, interferência indevida do Poder Judiciário na livre iniciativa e suposta contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em vícios de omissão e/ou contradição que autorizem o manejo de embargos de declaração; (ii) examinar se o recurso tem por finalidade indevida o rejulgamento da causa, em afronta à função integrativa dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de fundamentos jurídicos devidamente enfrentados pela decisão recorrida.Não há omissão no acórdão quanto à análise da anuência da autora ou dos condôminos para a cessão de uso da área comum, tampouco quanto à fundamentação que embasou a condenação por danos morais, a qual se encontra claramente exposta no voto condutor, inclusive com a identificação de direitos fundamentais violados pela conduta do embargante.Inexiste contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo, uma vez que o julgado reconhece que a diferença de preço entre as unidades decorreu da indevida cessão de área comum, e não da diferença de metragem da unidade adquirida pela autora, o que embasa a restituição do valor pago a maior pela autora.A alegação de que a decisão afronta a livre iniciativa carece de pertinência, pois o acórdão não analisa a abusividade do preço de venda do imóvel, mas sim a ilicitude de cláusula contratual relativa à cessão de bem comum sem real e devida autorização dos demais condôminos.O recurso revela pretensão de rediscutir matéria já decidida sob o disfarce de vício formal, o que extrapola os limites da via eleita, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo admissíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.A cessão de uso de área comum em condomínio sem prova da anuência dos demais condôminos configura prática ilícita, apta a ensejar restituição do valor cobrado a maior e indenização por danos morais.A ausência de vícios formais no acórdão, devidamente fundamentado, impede a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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08/08/2025 18:03
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0038715-16.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 506) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: CORACY NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A): WENDERSON LIMA FERREIRA (OAB TO007157) ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B) APELADO: JEFFERSON DIVINO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 506
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11/07/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 19:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/06/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 17:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/05/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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15/05/2025 11:40
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:40
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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