TJTO - 0027941-19.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027941-19.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) O ChatGPT disse: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
CONTROLE JUDICIAL DA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela Agência Tocantinense de Regulação – ATR e pela BRK Ambiental, em face de acórdão que reconheceu a validade formal do processo administrativo sancionador, mas determinou a mitigação judicial da multa administrativa, por ausência de fundamentação concreta quanto à fixação do valor originário.
A ATR sustenta omissões e contradições no julgado, enquanto a BRK Ambiental alega omissão quanto à análise da tempestividade de sua defesa administrativa, cerceamento de defesa e ausência de infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da validade formal e da dosimetria da sanção administrativa imposta à BRK Ambiental; (ii) apurar se houve omissão quanto ao exame da tempestividade da defesa administrativa e à alegação de cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração devem se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou reexame de provas já apreciadas na decisão embargada.As alegações de omissão e contradição suscitadas pela ATR não se sustentam, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos da apelação, reconhecendo a validade formal do processo administrativo e determinando a mitigação da penalidade com base na ausência de motivação concreta sobre o valor da multa.A jurisprudência do STJ e do TJTO admite o controle judicial da dosimetria da sanção administrativa quando ausente motivação específica, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A alegação da BRK Ambiental de omissão quanto à tempestividade de sua defesa administrativa não procede, pois a matéria foi implicitamente enfrentada, com respaldo no art. 489, § 1º, do CPC, e validada pela instância originária.A existência da infração administrativa foi devidamente fundamentada no acórdão com base em relatório técnico e norma da ABNT (NBR 12218), sendo incabível a rediscussão da matéria probatória em sede de embargos de declaração.O argumento de cerceamento de defesa também foi considerado de forma implícita no julgamento, que reconheceu a regularidade do processo administrativo e a suficiência da fiscalização exercida pela ATR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas já apreciadas pelo órgão julgador.É possível o controle judicial da dosimetria de sanções administrativas quando ausente fundamentação concreta sobre a gradação da penalidade imposta.A análise implícita de questões controvertidas, quando suficientemente fundamentada, afasta a alegação de omissão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.O reconhecimento da infração administrativa é compatível com a mitigação judicial da pena, quando esta não for devidamente motivada pelo órgão regulador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO e STJ (jurisprudência consolidada sobre controle judicial da dosimetria administrativa).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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08/08/2025 18:03
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0027941-19.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 508) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ATR - AGENCIA TOCANTINENSE DE REG CONT E FISCALIZACAO DE SER PUBLICOS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 508
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11/07/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 16:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/07/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 10:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 05:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/06/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 16:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 13:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 12:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 12:49
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 348
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28/04/2025 07:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/04/2025 07:52
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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