TJTO - 0002502-75.2021.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002502-75.2021.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JHONE FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 0006607-75.2018.8.27.0000) .
LEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento à apelação cível para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade ativa do apelante para promover execução individual de sentença coletiva.
O embargante alega ausência de interesse de agir do exequente, sob a tese de que a coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo n° 0006607-75.2018.8.27.0000 alcança apenas os associados à época do ajuizamento.
Requereu a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade ativa do exequente para execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo, cuja abrangência subjetiva foi interpretada como irrestrita à filiação à associação impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da causa, sendo sua função estrita sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Código de Processo Civil, art. 1.022). 4.
O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão da abrangência da coisa julgada no mandado de segurança coletivo, concluindo que os efeitos da decisão alcançam todos os integrantes da categoria profissional representada, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O acórdão embargado citou expressamente precedentes como o Tema 1056 do Superior Tribunal de Justiça, firmando a tese de que a ausência de limitação subjetiva no título judicial permite a execução individual pelos membros da categoria, independentemente de filiação. 6.
A decisão impugnada está amparada também no entendimento firmado no Recurso em Mandado de Segurança nº 63.117/TO, que não impôs restrição subjetiva aos efeitos da sentença coletiva, afastando a tese de coisa julgada limitada. 7.
Inexiste omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais, pois a fundamentação apresentada é suficiente para demonstrar os fundamentos jurídicos da decisão, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes (Código de Processo Civil, art. 1.025). 8.
O embargante, sob pretexto de vícios formais, visa reabrir discussão já decidida de forma motivada, o que extrapola os estreitos limites do recurso aclaratório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não há vício no acórdão que reconhece a legitimidade ativa de integrante da categoria profissional beneficiada por mandado de segurança coletivo, quando ausente limitação subjetiva expressa na sentença coletiva. 3.
A jurisprudência dominante permite a execução individual de sentença coletiva por qualquer membro da categoria representada, independentemente de filiação à associação impetrante, quando configurados direitos individuais homogêneos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXX, "b", e art. 8º, III; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 504; Lei 12.016/2009, art. 22.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 573.232/RG-SC; STF, ARE 1.293.130/SP; STJ, REsp 1.845.716/RJ (Tema 1056); STJ, RMS 61.165/TO; TJTO, Apelação Cível 0015352-10.2020.8.27.2737; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0013930-77.2021.8.27.2700; TJMG, ED 10000200555605002/MG; TJ/RJ, AP 00051607820088190209.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/08/2025 12:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002502-75.2021.8.27.2740/TO (Pauta: 367) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JHONE FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas (REQUERIDO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 367
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11/07/2025 11:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/06/2025 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 14:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 16:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 22:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 16:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/05/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:01
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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21/03/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/03/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387152, Subguia 5301 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/03/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/03/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 18:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387152, Subguia 5375412
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12/03/2025 18:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JHONE FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5387152 - R$ 230,00
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/02/2025 16:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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08/01/2025 13:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/11/2024 16:31
Despacho - Mero Expediente
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31/10/2024 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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31/10/2024 11:08
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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31/10/2024 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:41
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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25/09/2024 16:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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