TJTO - 0027707-37.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 14:52
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/08/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027707-37.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA SOBREIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À EMBARGANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu os embargos de terceiro para determinar a baixa da penhora incidente sobre imóvel, mas condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob fundamento de que a falta de registro da aquisição do bem deu ensejo à constrição judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de registro do título aquisitivo pela embargante caracteriza culpa suficiente para atrair a responsabilidade pelo ônus da sucumbência; (ii) avaliar se há possibilidade de redirecionar a responsabilidade processual à empresa alienante do imóvel, mesmo ausente do polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada (Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça) estabelece que, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à constrição indevida, ainda que o pedido tenha sido acolhido. 4.
A embargante, embora tenha adquirido o imóvel por instrumento público em 2006, não promoveu o registro ou ao menos a averbação do contrato de compra e venda junto à matrícula do imóvel, impedindo a publicidade do negócio jurídico e permitindo a penhora do bem por dívida alheia. 5.
As dificuldades narradas quanto à emissão da autorização de escritura por parte da empresa vendedora e os problemas financeiros desta não justificam a ausência de averbação mínima que pudesse sinalizar a alteração possessória e evitar a constrição. 6.
O Município de Palmas não ofereceu resistência ao pedido de levantamento da penhora, tendo apenas se insurgido contra a responsabilidade pelos encargos da sucumbência, reforçando a conclusão de que a parte embargante, por sua inércia registral, deu causa ao ajuizamento da ação. 7.
A pretensão da apelante de imputar os ônus processuais à empresa ARAGUAIA SERVIÇOS LTDA. revela-se incabível, uma vez que a referida pessoa jurídica foi voluntariamente excluída do polo passivo da demanda pela própria embargante e, portanto, não pode ser condenada sem integrar a relação processual (Código de Processo Civil, art. 506). 8.
Aplicando-se o princípio da causalidade, correta a sentença que condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários, os quais, em sede recursal, devem ser majorados, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos embargos de terceiro em que a parte embargante não promove o registro ou averbação do título aquisitivo do imóvel, permitindo a constrição judicial sobre o bem, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve recair sobre ela, por força do princípio da causalidade, ainda que demonstrada a boa-fé na aquisição. 2.
A ausência de registro da aquisição, mesmo diante de dificuldades burocráticas ou financeiras com a vendedora, não exime o adquirente do dever de dar publicidade ao negócio jurídico, tampouco transfere a responsabilidade processual à parte alheia ao feito. 3.
A condenação em custas e honorários advocatícios em embargos de terceiro deve considerar a conduta processual e extraprocessual da parte que, pela omissão em assegurar a oponibilidade do ato jurídico perante terceiros, contribui para o ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, §§ 3º, I, e 11; art. 506.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0005655-13.2015.4.03.6141, Rel.
Des.
Federal Carlos Muta, Terceira Turma, julgado em 06.09.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença primeva e, de consequência, MAJORAR os honorários de sucumbência para 12 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0027707-37.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 368) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA SOBREIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 368
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11/07/2025 11:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 11:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/05/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 18:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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