TJTO - 0010046-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/08/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010046-98.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: JOSE MATEUS GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)AGRAVANTE: SANDRA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)AGRAVANTE: CELIENE NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)AGRAVANTE: ERCÍLIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DOS SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)AGRAVANTE: ELCIRON GOMES DOS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVENTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO SEM OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de inventário, em trâmite na Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis, Estado do Tocantins, que indeferiu, de plano, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas processuais.
O agravante alega que tanto o espólio quanto seus herdeiros encontram-se em situação de hipossuficiência econômica, sendo o único patrimônio existente um crédito judicial incerto e ilíquido, em face de empresa em recuperação judicial.
Requer o provimento do recurso para que seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência, com posterior reanálise do pedido de gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão judicial que indefere, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência; (ii) estabelecer se deve ser concedida oportunidade à parte para demonstrar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essa norma regulamentada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil, especialmente em seu § 2º, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a apresentação de documentos comprobatórios antes do indeferimento do pedido. 4. A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com base em suposto patrimônio do espólio, sem considerar a ausência de liquidez do crédito judicial e sem intimar os requerentes para demonstrar a efetiva condição de hipossuficiência, o que afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm entendimento consolidado no sentido de que a negativa da justiça gratuita exige elementos concretos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, sendo imprescindível, antes do indeferimento, a intimação da parte para produzir prova da alegada condição de insuficiência econômica. 6.
Verifica-se, portanto, nulidade da decisão agravada, devendo ela ser desconstituída para que seja oportunizada à parte agravante a apresentação de documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para desconstituir a decisão recorrida e determinar que seja possibilitada a comprovação da hipossuficiência para então analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que indefere, de plano, pedido de gratuidade de justiça, sem intimar previamente a parte requerente para apresentar prova da alegada hipossuficiência, viola o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e configura nulidade por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 2. A existência de patrimônio ilíquido, especialmente em espólio com herdeiros em situação de vulnerabilidade, não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, devendo o magistrado oportunizar a comprovação documental antes de indeferir o pedido. 3.
A proteção constitucional ao acesso à justiça deve ser interpretada em consonância com a realidade fática e socioeconômica das partes, sob pena de inviabilizar o exercício pleno do direito de ação, especialmente em procedimentos de natureza alimentar, familiar e sucessória.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 10 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000706-72.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 19/10/2022, DJe 24/10/2022; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 0619506-07.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, julgado em 03/10/2022, DJe 04/10/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a decisão recorrida e determinar que seja possibilitada a comprovação da hipossuficiência para então analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0010046-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 357) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: JOSE MATEUS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) AGRAVANTE: SANDRA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) AGRAVANTE: CELIENE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) AGRAVANTE: ERCÍLIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) AGRAVANTE: ELCIRON GOMES DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) AGRAVADO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SEM PARTE RÉU MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Dianópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 357
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11/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 14:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/07/2025 11:57
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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03/07/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/06/2025 10:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/06/2025 10:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELCIRON GOMES DOS SANTOS - Guia 5391765 - R$ 160,00
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24/06/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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