TJTO - 0004941-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004941-43.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: EMERSON RODRIGUES MOURAADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031)ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TÍTULO ILÍQUIDO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional (Estado do Tocantins), que levantou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MS 698/93), anteriormente determinada em razão da afetação do Tema nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O agravante sustentou que o título judicial em execução é genérico e ilíquido, sendo necessária sua prévia liquidação, razão pela qual pleiteou o restabelecimento da suspensão até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo se enquadra no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a suspensão do feito; (ii) determinar se a decisão interlocutória que levantou o sobrestamento deve ser reformada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão nacional dos processos que discutam a exigência de liquidação prévia do julgado para fins de cumprimento de sentença coletiva genérica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A execução em questão decorre de sentença coletiva que reconheceu parcialmente direitos remuneratórios a militares estaduais, sem, contudo, fixar valores individualizados, o que caracteriza a iliquidez do título e impõe a necessidade de prévia liquidação, conforme prevê o art. 509 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A sentença coletiva objeto da execução não apresenta discriminação dos valores devidos individualmente, sendo necessária a apresentação de memória de cálculo por parte dos exequentes e a tramitação de execuções apartadas, como determinado no próprio processo de origem, o que reforça a necessidade da suspensão do feito à luz do Tema nº 1.169. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que execuções individuais oriundas do MS 698/93, diante da iliquidez do título, devem permanecer suspensas até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 1.169.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e determinar a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença até julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, afetados sob o Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: 1. É imprescindível a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva genérica quando o título executivo não apresentar liquidez, exigindo apuração do quantum debeatur por meio de liquidação prévia, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça) impõe a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica coletiva. 3.
A retomada do cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 1.169 viola o dever de observância dos precedentes qualificados e compromete a segurança jurídica e a isonomia processual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 509, 1.037, II e 314.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 18.10.2022 (Tema nº 1.169/STJ); Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravos de Instrumento nºs 0007939-18.2024.8.27.2700, 0008766-29.2024.8.27.2700, 0001520-16.2023.8.27.2700, entre outros.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão interlocutória de evento 45 dos autos originários, para determinar a suspensão da tramitação do feito até julgamento definitivo dos REsp's 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ- TEMA 1169/STJ, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
12/08/2025 17:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0004941-43.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 359) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMERSON RODRIGUES MOURA ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 359
-
11/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
11/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
-
06/06/2025 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
06/06/2025 15:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
06/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 23:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
28/03/2025 10:45
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
27/03/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387919 - R$ 160,00
-
27/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008427-36.2025.8.27.2700
Amaury Rodrigues Rosa
Wellington Rocha Pires
Advogado: Luis Gustavo de Cesaro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 17:16
Processo nº 0000492-77.2024.8.27.2732
Ana Ferreira dos Santos Benevides
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2024 10:57
Processo nº 0002812-06.2019.8.27.2723
Sebastiao Lino da Silva
Municipio de Itacaja
Advogado: Elizabeth Francisca Alves Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 14:06
Processo nº 0002061-13.2024.8.27.2733
Diomar Santana de Oliveira
Secretaria de Administracao
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 17:21
Processo nº 0002061-13.2024.8.27.2733
Estado do Tocantins
Diomar Santana de Oliveira
Advogado: Gustavo Wanderley Santa Cruz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 21:58