TJTO - 0003781-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003781-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000351-13.2018.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: NICANOR CARNEIRO RIOSADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHOAGRAVADO: MÁRIO ANTONIO BARTNICKIADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026)ADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111)AGRAVADO: LUCELIA CARDOSO SOARES DE MOURAADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026)ADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por parte executada contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, fixou o valor da dívida em R$ 390.000,00, corrigido pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do acordo judicialmente homologado.
O agravante sustenta a incidência de juros e correção a partir da homologacão do acordo e a existência de descumprimentos contratuais pelos agravados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da correção monetária e juros incidentes sobre o valor pactuado no acordo judicialmente homologado; (ii) verificar a possibilidade de reanálise de questões previamente decididas, diante da alegação de inadimplemento contratual pelas partes agravadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observou fielmente os termos do acordo judicialmente homologado, o qual fixou a dívida no valor de R$ 390.000,00, sem estipulação expressa de incidência retroativa de juros ou correção. 4.
A incidência da taxa SELIC como índice de correção e juros é compatível com os arts. 405 e 406 do Código Civil, sendo correto o termo inicial fixado a partir da citação, momento em que a obrigação se tornou exigível. 5.
A alegação de descumprimento do acordo pelos exequentes/agravados já foi apreciada em decisões pretéritas e não impugnadas tempestivamente, operando-se a preclusão consumativa e impedindo nova apreciação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A obrigação assumida em acordo homologado judicialmente deve ser executada nos limites do que nele foi expressamente pactuado, vedada a inclusão de valores sem respaldo no título judicial. 2.
A correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da citação, quando a obrigação se torna exigível, salvo estipulação contratual em sentido diverso. 3.
Questões previamente decididas e não impugnadas tempestivamente restam alcançadas pela preclusão consumativa, impedindo nova apreciação judicial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, 405 e 406; Código de Processo Civil, arts. 505, 507.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJPR, AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/10/2024; TJPR 0082891-23.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Angela Maria Machado Costa, j. 22/08/2024; TJMG, AGT 1.0024.07.426372-4/001, Rel.
Des.
Marco Antônio de Melo, j. 25/11/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do instrumento, contudo, e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0003781-80.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 350) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: NICANOR CARNEIRO RIOS ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971) ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO AGRAVADO: MÁRIO ANTONIO BARTNICKI ADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) ADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) AGRAVADO: LUCELIA CARDOSO SOARES DE MOURA ADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) ADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Filadélfia Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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11/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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12/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/03/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/03/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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11/03/2025 21:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 379 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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