TJTO - 0009734-46.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009734-46.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ANTONIO FELIX SOBRINHO FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)APELADO: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE DE MÁ-FÉ.
CLÁUSULA PENAL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CUMULAÇÃO LÍCITA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INAPLICÁVEL AO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por promissário comprador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa vendedora em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, reconhecendo o inadimplemento contratual do comprador, decretando a rescisão do contrato, a reintegração da posse do lote urbano em favor da autora, aplicação de cláusula penal, cobrança de taxa de fruição e condenação ao ressarcimento de encargos incidentes sobre o imóvel.
O comprador interpôs recurso de apelação, alegando nulidades e abusividades, enquanto a empresa vendedora apresentou recurso adesivo, requerendo a ampliação do período da taxa de ocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a alegação de impenhorabilidade do imóvel com base na Lei nº 8.009/1990 em favor do promissário comprador; (ii) determinar se é válida a cláusula contratual que prevê a incidência da taxa de fruição a partir do inadimplemento; (iii) estabelecer se houve má-fé na edificação de benfeitorias durante o período de inadimplemento; (iv) verificar a possibilidade de cumulação da cláusula penal com a indenização por taxa de fruição; (v) avaliar a legalidade do pedido de ampliação do período de incidência da taxa de fruição formulado em recurso adesivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, não se aplica ao promissário comprador que detém apenas a posse precária do bem, não sendo proprietário do imóvel. 4.
A construção de benfeitorias ocorreu durante o período de inadimplemento do comprador, caracterizando posse de má-fé, o que afasta o direito de retenção e de indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, sem prejuízo de eventual compensação por benfeitorias necessárias. 5.
A cláusula penal compensatória, no valor de 20% das parcelas pagas, é compatível com o disposto contratual e não se confunde com a indenização por fruição do imóvel, que tem natureza distinta, relativa à ocupação indevida do bem. 6.
A taxa de fruição de 0,25% ao mês, fixada a partir do inadimplemento até a devolução do imóvel, é válida, encontrando amparo contratual e jurisprudencial, não configurando “bis in idem”. 7.
A pretensão da autora de ampliar o termo inicial da taxa de fruição para a data de imissão na posse foi afastada, porquanto é permitida sua aplicação apenas a partir do inadimplemento, sendo essa a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação do comprador desprovido.
Recurso adesivo da empresa vendedora desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, não alcança o promissário comprador que não detém a propriedade plena do bem, sendo-lhe inaplicável a proteção legal. 2.
O comprador inadimplente que edifica benfeitorias no imóvel durante o período de mora contratual age com má-fé e não tem direito à retenção ou à indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo-lhe facultado apenas pleitear eventual compensação pelas benfeitorias necessárias. 3.
A cláusula penal compensatória e a taxa de fruição são penalidades de natureza distinta e podem ser cumuladas validamente, desde que previstas em contrato e observados os limites da boa-fé e da função social do contrato. 4.
A taxa de fruição é devida a partir do inadimplemento contratual até a devolução do imóvel, sendo indevida a ampliação de sua incidência para o período anterior, em interpretação contratual que deve favorecer o aderente, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 336, 342, III, 475, 561 e 1.010; Código Civil, arts. 1.219, 1.220; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 6.766/1979, art. 34; Código de Defesa do Consumidor, art. 47.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.869/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 20/5/2024; STJ, AREsp n. 2.799.559/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 24/3/2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.298705-9/001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 29/03/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida e, de consequência, MAJORAR os honorários de sucumbência devidos pelo apelante/réu para 17 % sobre o valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0009734-46.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 341) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ANTONIO FELIX SOBRINHO FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) APELADO: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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