TJTO - 0000381-85.2017.8.27.2717
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
28/08/2025 10:45
Despacho - Mero Expediente
-
25/08/2025 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
25/08/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 64 e 67
-
18/08/2025 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
18/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
-
14/08/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000381-85.2017.8.27.2717/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: GILMAR BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)APELANTE: MARIA MARITE BENEDETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)APELADO: DEUZIMAR TELES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ADILAR DALTOE (OAB TO000543)ADVOGADO(A): ILDETE FRANÇA DE ARAÚJO (OAB TO000733)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)APELADO: IDEVAL SANTOS LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: ALBA LÚCIA LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: CREUSA CARDOSO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)APELADO: ELVÉCIO QUEIXABA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)APELADO: JOAQUINA LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: MARIO LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: MARLO LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: RODRIGO APARECIDO COUTINHO (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: ROMARIO LOPES DE MORAES (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: ROSALICE LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000381-85.2017.827.2717, na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito vindicado.
Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Sustentam os apelantes, em síntese, que a sentença contrariou as provas dos autos, desconsiderando os depoimentos testemunhais que comprovariam a posse anterior ao suposto esbulho.
Alegam que a perícia realizada foi insuficiente e inconclusiva, tendo sido ignorado o pedido de complementação da prova pericial.
Apontam nulidade decorrente do indeferimento de oitiva de testemunhas essenciais, sustentando cerceamento de defesa.
Defendem, ainda, que a sentença adotou interpretação imprecisa do laudo pericial e da cronologia de ocupação. 3.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados pugnaram pela manutenção da sentença, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, a validade da perícia e a suficiência das provas produzidas para a solução da lide.
II.
Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e da não complementação da prova pericial; e (ii) saber se os autores/apelantes comprovaram a posse anterior sobre o imóvel e a ocorrência do esbulho, aptos a ensejar a procedência da ação de reintegração de posse.
III.
Razões de decidir 5.
A limitação do número de testemunhas pelo Juízo a quo observou os parâmetros estabelecidos nos §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC, sendo legítima a fixação de três testemunhas para o único fato em discussão na lide, diante da simplicidade da controvérsia. 6.
A parte autora foi devidamente intimada para manifestação sobre o laudo pericial, tendo ocorrido a preclusão temporal para a impugnação após a apresentação de esclarecimentos pelo perito judicial, razão pela qual não cabe mais a complementação da prova técnica em grau recursal. 7. As ações possessórias exigem a comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho e da data do evento, sendo irrelevante a discussão sobre o domínio do imóvel no âmbito da presente ação. 8.
O conjunto probatório dos autos revelou-se insuficiente para demonstrar a posse anterior dos autores, restando ausente elemento indispensável à procedência da pretensão possessória, nos termos do art. 561 do CPC/2015. 9.
O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à necessidade de demonstração inequívoca da posse anterior e do esbulho, ônus que incumbia aos apelantes.
IV.
Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 11. Não configura cerceamento de defesa a limitação do número de testemunhas, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC, quando a controvérsia versa sobre único fato relevante e sem complexidade. 12.
A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial implica preclusão, vedando a posterior complementação da prova técnica em sede recursal. 13.
Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a posse anterior e o esbulho, sendo a ausência de tais elementos causa de improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, §§ 6º e 7º, 373, I, e 561.
Doutrina relevante citada: THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed.
MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil, vol.
II, 2ª ed.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/02/2014; TJGO, Apelação (CPC) 0509884-74.2008.8.09.0006, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, j. 13/07/2020.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão dos recorrentes litigarem sob o pálio da justiça gratuita.
Ausência justificada do Desembargador Marco Villas Boas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:37
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/08/2025 13:48
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SGB07
-
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 11:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/08/2025 11:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/08/2025 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
08/08/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
08/08/2025 14:51
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
08/08/2025 14:51
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 19:01
Ciência - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
01/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
01/08/2025 14:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
01/08/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
01/08/2025 13:53
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
28/07/2025 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26, 28, 29, 31, 32, 33, 34 e 35
-
24/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
-
23/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
23/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000381-85.2017.8.27.2717/TO APELANTE: GILMAR BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)APELADO: DEUZIMAR TELES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ADILAR DALTOE (OAB TO000543)ADVOGADO(A): ILDETE FRANÇA DE ARAÚJO (OAB TO000733)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)APELADO: IDEVAL SANTOS LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: ALBA LÚCIA LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: CREUSA CARDOSO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)APELADO: ELVÉCIO QUEIXABA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)APELADO: JOAQUINA LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: MARIO LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: MARLO LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: RODRIGO APARECIDO COUTINHO (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: ROMARIO LOPES DE MORAES (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)APELADO: ROSALICE LOPES DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)INTERESSADO: MARIA MARITE BENEDETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pelo novo patrono dos apelantes no evento 19, DEFIRO o pedido de retirada do presente recurso da pauta de julgamento do dia 23/07/2025, devendo o processo ser incluído automaticamente na próxima sessão extraordinária presencial, com a observância de que a sustentação oral se dará pessoalmente, no Plenário da 2ª Câmara Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
22/07/2025 15:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/07/2025 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
22/07/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/07/2025 17:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
-
23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
17/06/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
09/06/2025 16:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
09/06/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
15/04/2025 17:27
Despacho - Mero Expediente
-
15/04/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010100-22.2020.8.27.2706
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Luiz Constantino de Carvalho
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 14:04
Processo nº 0010100-22.2020.8.27.2706
Luiz Constantino de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2020 09:45
Processo nº 0008525-21.2025.8.27.2700
Eduardo Adorno Coelho
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 17:01
Processo nº 0012098-83.2024.8.27.2706
Evandro Oliveira Rodrigues de Souza
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Solano Donato Carnot Damacena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 10:42
Processo nº 0015480-39.2023.8.27.2700
Dirce Borges da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:17