TJTO - 0043617-07.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0043617-07.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00119239820168272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: JORDANY REZENDE DA SILVA BATTISTELLAADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS AMÉRICO MOREIRA (OAB RN009881)EMBARGANTE: DIEGO ZANCHI BATTISTELLAADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS AMÉRICO MOREIRA (OAB RN009881)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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21/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/06/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0043617-07.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JORDANY REZENDE DA SILVA BATTISTELLAADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS AMÉRICO MOREIRA (OAB RN009881)EMBARGANTE: DIEGO ZANCHI BATTISTELLAADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS AMÉRICO MOREIRA (OAB RN009881) SENTENÇA A sentença prolatada no evento 34, SENT1 julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida no evento 11, DECDESPA1, porquanto ACOLHO a pretensão deduzida na exordial e, consequentemente, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito lastreada no art. 485, inciso I, do CPC, para o efeito de DESCONSTITUIR AS CONSTRIÇÕES incidentes sobre o imóvel de Matrícula n° 165.535 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas - TO.
Em seguida, a parte autora opôs Embargos de Declaração em que suscitou a existência de erro material consistente no apontamento de dispositivo legal equivocado em relação a natureza do julgamento (evento 38, EMBDECL1).
O Estado do Tocantins também opôs embargos declaratórios, ocasião na qual arguiu a omissão da decisão de mérito acerca da possibilidade de fraude à Execução Fiscal na primeira alienação do bem imóvel objeto desta ação (evento 41, EMBDECL1).
A parte autora apresentou Contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
Os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Tecidas essas ponderações, passo a deliberar quanto aos recursos manejados pelas partes.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Em exame ao recurso oposto pela parte requerente, observo que a sua irresignação cinge-se tão somente quanto ao fundamento legal apresentado na sentença para julgamento do feito.
Por sua relevância, transcrevo o dispositivo da decisão resolutiva de mérito: Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida no evento 11, DECDESPA1, porquanto ACOLHO a pretensão deduzida na exordial e, consequentemente, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito lastreada no art. 485, inciso I, do CPC, para o efeito de DESCONSTITUIR AS CONSTRIÇÕES incidentes sobre o imóvel de Matrícula n° 165.535 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas - TO.
Para tanto, OFICIE-SE o CRI desta Capital determinando o cancelamento da anotação de indisponibilidade do imóvel sob a matrícula n° 165.535, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
De fato, o equívoco material apontado está presente na sentença, uma vez que o mérito da lide foi devidamente enfrentado, razão pela qual revela-se necessário acolher os embargos declaratórios em questão.
Nesse ponto, destaco ser prescindível a oitiva da parte adversa, uma vez que o acolhimento do recurso se dá tão somente para retificação de erro material, o que inclusive pode ser realizado de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Ademais, a retificação em questão não modifica os efeitos da sentença, ou seja, o recurso não possui efeitos infringentes, o que dispensa as contrarrazões da parte adversa.
Destarte, concluo por acolher os embargos declaratórios opostos pela parte requerente no evento 38, EMBDECL1.
II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS A Fazenda Pública Estadual aduz em seu recurso a existência de omissão da decisão resolutiva de mérito acerca da análise da suposta ocorrência de fraude à Execução Fiscal na primeira alienação do imóvel que é objeto destes Embargos de Terceiro.
Sem delongas, a tese recursal não merece prosperar.
Explico.
A sentença prolatada no evento 34, SENT1 consignou de forma clara os pontos relevantes para análise da ocorrência ou não de fraude ao feito executório, senão vejamos: "Assim, observa-se que os requisitos para constatação da fraude à Execução Fiscal são objetivos; de maneira que, por opção do legislador, não comportam análise acerca da boa-fé do terceiro adquirente.
Em outras palavras, as condições dispostas na Súmula 375 do STJ são prescindíveis para o reconhecimento da fraude à execução de crédito de natureza tributária.
Sob essa perspectiva, a legalidade da alienação de bens do executado está vinculada ao momento em que ocorre a transferência da propriedade, de forma que vendas realizadas antes da inscrição do débito em Dívida Ativa são consideradas válidas, enquanto aquelas operadas em momento posterior configuram fraude à Execução Fiscal." (Sem grifos no original).
Em seguida, foi realizada análise acerca da cadeia dominial do imóvel de Matrícula n° 165.535, por meio da qual restou concluído que a segunda alienação do bem (pela qual os embargantes adquiriram o imóvel) ocorreu em 02/10/2012, antes da inscrição dos débitos em Dívida Ativa.
Por decorrência lógica, revela-se prescindível a análise acerca da suposta existência de fraude à Execução Fiscal na venda do imóvel realizada em 2005; a qual, por óbvio, também se deu antes da constituição definitiva dos créditos fazendários.
Sob essa perspectiva, considerando que as alegações do ente requerido buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, descabem os presentes embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos e ACOLHO o recurso manejado pela parte autora no evento 38, EMBDECL1, o que faço tão somente para sanar o erro material constante no dispositivo da sentença.
Desse modo, onde lia-se: Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida no evento 11, DECDESPA1, porquanto ACOLHO a pretensão deduzida na exordial e, consequentemente, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito lastreada no art. 485, inciso I, do CPC, para o efeito de DESCONSTITUIR AS CONSTRIÇÕES incidentes sobre o imóvel de Matrícula n° 165.535 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas - TO.
Para tanto, OFICIE-SE o CRI desta Capital determinando o cancelamento da anotação de indisponibilidade do imóvel sob a matrícula n° 165.535, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Leia-se: Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida no evento 11, DECDESPA1, porquanto ACOLHO a pretensão deduzida na exordial e, consequentemente, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito lastreada no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de DESCONSTITUIR AS CONSTRIÇÕES incidentes sobre o imóvel de Matrícula n° 165.535 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas - TO.
Para tanto, OFICIE-SE o CRI desta Capital determinando o cancelamento da anotação de indisponibilidade do imóvel sob a matrícula n° 165.535, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos.
Por outro lado, REJEITO o recurso oposto pelo Estado do Tocantins no evento 41, EMBDECL1, em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 12:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011923-98.2016.8.27.2729/TO, 0014560-51.2018.8.27.2729/TO, 0036286-81.2018.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 49
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26/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 21:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/05/2025 02:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/05/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2025 15:31
Conclusão para decisão
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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18/04/2025 22:05
Protocolizada Petição
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09/04/2025 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 05:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/03/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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21/10/2024 13:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011923-98.2016.8.27.2729/TO, 0014560-51.2018.8.27.2729/TO, 0036286-81.2018.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 11
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18/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582283, Subguia 55012 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.101,65
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18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582284, Subguia 54888 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.072,12
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16/10/2024 19:40
Protocolizada Petição
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16/10/2024 12:31
Conclusão para despacho
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16/10/2024 12:31
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 23:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582284, Subguia 5444919
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15/10/2024 23:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582283, Subguia 5444918
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15/10/2024 23:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIEGO ZANCHI BATTISTELLA - Guia 5582284 - R$ 1.072,12
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15/10/2024 23:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIEGO ZANCHI BATTISTELLA - Guia 5582283 - R$ 1.101,65
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15/10/2024 23:04
Distribuído por dependência - Número: 00119239820168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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