TJTO - 0003473-30.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003473-30.2025.8.27.2737/TOAUTOR: LUIZ DAVANTEL JÚNIORADVOGADO(A): SILVIO HENRIQUE BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB SP356552)DESPACHO/DECISÃODESIGNE-SE audiência de conciliação e/ou mediação em evento próprio, a ser realizada por videoconferência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ? CEJUSC desta Comarca, no prédio do Fórum, localizado na Área do Centro Olímpico Ademar Ferreira da Silva, s/nº - Anel Viário, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000, telefone para contato (63) 3363-1144.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado para indicar na petição inicial ou em peça autônoma, neste caso no prazo de 05 (cinco) dias, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
CITE-SE a parte requerida por mandado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à audiência, para comparecimento a esta, bem como para tomar conhecimento de todos os termos da exordial, e, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência de conciliação ou mediação, independente do comparecimento ou não de qualquer das partes, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344, CPC). Não localizada(s) a(s) parte(s) requerida(s), intimar a parte autora para providenciar nos autos o endereço onde possa(m) ser encontrada(s) e após, renovar o mandado.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, CPC). -
22/07/2025 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/05/2025 15:42
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046513-23.2024.8.27.2729
Chrystianne Ribeiro Brito
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 11:16
Processo nº 0047647-27.2020.8.27.2729
Marcelo Abdala de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Giovanna Piazza Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2023 16:02
Processo nº 0006941-54.2024.8.27.2731
William da Silveira Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 07:59
Processo nº 0023782-33.2024.8.27.2729
Jailson Rogerio Ribeiro Nogueira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 16:39
Processo nº 0024959-95.2025.8.27.2729
Hidelbrando Bras da Silva Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 14:51