TJTO - 0022001-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:22
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/09/2025 16:20:27)
-
02/09/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022001-39.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MECENAS E COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Este juízo entende que a mera apresentação de recibo do Simples Nacional, de Certidão simplificada, balancete ou similares, não são suficientes para demonstrar o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível a apresentação de relatório contábil detalhado, assinado por contador regularmente habilitado, ou, alternativamente, do Extrato do Simples Nacional referente aos últimos 12 (doze) meses, ou ainda outro documento fiscal idôneo que permita a verificação clara e precisa do faturamento bruto anual da empresa no período exigido.
Dessa forma, anexe aos autos faturamento anual, considerados os últimos dozes meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Concedo prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do feito. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2025 12:55
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022001-39.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MECENAS E COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Este juízo entende que a mera apresentação de recibo do Simples Nacional, de Certidão simplificada, balancete ou similares, não são suficientes para demonstrar o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível a apresentação de relatório contábil detalhado, assinado por contador regularmente habilitado, ou, alternativamente, do Extrato do Simples Nacional referente aos últimos 12 meses, ou ainda outro documento fiscal idôneo que permita a verificação clara e precisa do faturamento bruto anual da empresa no período exigido.
Dessa forma, anexe aos autos faturamento anual, considerados os últimos dozes meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo _, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Concedo prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 15:33
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 15:33
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
23/06/2025 15:33
Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004249-57.2024.8.27.2707
Lindalva Vasconcelos da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2024 11:49
Processo nº 0001797-93.2024.8.27.2733
Guazelli Advocacia
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 14:18
Processo nº 0001389-74.2024.8.27.2710
Odean da Silva Lima Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2024 14:34
Processo nº 0042482-57.2024.8.27.2729
Clayton Nascimento Toqueiro
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 17:27
Processo nº 0000725-30.2025.8.27.2703
Greyciane Santos de Assis Carvalho
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 16:25