TJTO - 0000006-48.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000006-48.2025.8.27.2703/TO AUTOR: ANA CAROLINE MOREIRA SILVAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação, no que concordou a parte requerida (eventos 22 e 25).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, inexistindo oposição da parte requerida.
Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Entretanto, a EXIGIBILIDADE fica SUSPENSA pelo prazo de 05 anos, tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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01/07/2025 09:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 15:25
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 14:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:57
Protocolizada Petição
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07/03/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/02/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 13:26
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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14/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/02/2025 15:05
Conclusão para despacho
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02/02/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/01/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 15:47
Conclusão para despacho
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07/01/2025 15:47
Processo Corretamente Autuado
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06/01/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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