TJTO - 0000979-91.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0000979-91.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO: COLÉGIO SANTA CRUZ DE ARAGUAÍNAADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, aviada por ARTUR MARQUES ALCANTARA, neste ato representado por sua genitora, Ana Paula Marques Santana Alcântara, em desfavor do COLÉGIO SANTA CRUZ DOM ORIONE, todos qualificados nos autos. O autor interpôs a presente ação com pedido de tutela de urgência, alegando que teve sua matrícula escolar para cursar o primeiro ano do ensino fundamental negada pelo requerido, sob a alegação de que não terá a idade mínima de 06 (seis) anos completos até o dia 31/03/2025. Requereu a antecipação do efeito da tutela de urgência a fim de que seja ordenado ao requerido a imediata matrícula do autor no 1º ano do ensino fundamental.
Tutela de urgência deferida no evento 5. Contestação no evento 17.
Réplica no evento 24.
O Ministério Público manifestou pela procedência da ação, com a consequente confirmação da tutela de urgência (evento 27).
A parte autora informou não ter provas a produzir (evento 34).
No evento 45 o processo foi saneado.
O Ministério Público informou não ter provas a produzir (evento 50).
A parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos constantes na exordial (evento 52). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta o julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas são de direito e os fatos encontram-se suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos pelas partes. 1- DO MÉRITO No caso em apreço, o requerente está matriculado e frequentando a escola, inserida no 1º ano do ensino fundamental, durante este ano letivo.
O acesso à educação possui previsão Constitucional, conforme preconiza o artigo 208, confira-se: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade".
A Lei Federal 9.394/96 subdivide a educação básica em três fases, estabelecendo as faixas etárias de acesso: "Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;".
No que se refere à educação infantil, como é o caso, estabeleceu-se a idade mínima de quatro anos de idade para acesso: "Art. 30.
A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade".
Sobre o tema, a Resolução n. 02/2018, do Conselho Nacional de Educação, instituiu que: "Art. 3º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social, conforme o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2009. § 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção. § 2º É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial. § 3º As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil".
Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu na ADPF 292, que a exigência de idade mínima de quatro a seis anos para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental não afrontam os dispositivos constitucionais que dispõem sobre o tema.
No caso em apreço, a matrícula foi autorizada por meio da liminar deferida em janeiro de 2025.
Sendo assim, considerando-se a situação do menor - já matriculado e frequentando o 1º ano do ensino fundamental durante este ano letivo, bem como o cumprimento do requisito etário, revela-se inviável a interrupção do avanço no respectivo bloco pedagógico.
Tal situação é uma diretriz estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
Diante de tais circunstâncias, vislumbra-se, no caso concreto, a aplicação da teoria do fato consumado.
Pondera-se que eventual tentativa de regularização da situação poderia acarretar prejuízos à criança, além de violar o princípio da razoabilidade, em razão da descontinuidade do percurso educacional já em curso.
Tem-se, ainda, o disposto no art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), ao determinar que na aplicação da norma deva ser considerada "a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".
Assim, uma vez matriculado o aluno e frequentado parte considerável do período letivo não há como negar a sua manutenção e progressão para as séries seguintes.
Atentando-se às particularidades do caso, com fulcro no princípio da razoabilidade e com o fito de garantir o acesso à educação, a regressão do menor ofende direito da criança.
Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À EDUCAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -REJEITADA - MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA - LIMITE ETÁRIO - RESOLUÇÃO 02/2018, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE - REQUISITO NÃO OBSERVADO - MATRÍCULA EFETIVADA POR FORÇA DE LIMINAR - CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - SENTENÇA MANTIDA.
O Município detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se questiona o indeferimento de matrícula de criança em escola da rede pública municipal de ensino.
A educação constitui direito indisponível de todos, expressamente garantido na Constituição da República, e dever da Administração Pública e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, conforme os ditames constitucionais e legais. É constitucional a fixação da data limite de 31 de março, para que estejam completas as idades mínimas de quatro anos para ingresso na educação infantil (ADPF 292).
Entretanto, em situações excepcionais, consolidadas no tempo, por força de decisão judicial que deferiu a liminar, o princípio da segurança jurídica deve ser preservado em contraste à aplicação pura e simples da legalidade.
Preliminar rejeitada e recurso conhecido e desprovido, com análise da remessa necessária". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161503-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024). 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e confirmo os efeitos da tutela antecipada, que determinou ao COLÉGIO SANTA CRUZ DOM ORIONE a efetivação da matrícula de de ARTUR MARQUES ALCANTARA no primeiro ano do ensino fundamental, sob pena de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Em consequência, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo.
Sem custas, nos termos do art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Araguaína-TO, data do protocolo eletrônico. -
03/09/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0000979-91.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO: COLÉGIO SANTA CRUZ DE ARAGUAÍNAADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) DESPACHO/DECISÃO 1- DO RESUMO DOS AUTOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, aviada por ARTUR MARQUES ALCANTARA, neste ato representado por sua genitora, Ana Paula Marques Santana Alcantara, em desfavor do COLÉGIO SANTA CRUZ DOM ORIONE, todos qualificados nos autos. O autor interpôs a presente ação com pedido de tutela de urgência, alegando que teve sua matrícula escolar para cursar o primeiro ano do ensino fundamental negada pelo requerido, sob a alegação de que não terá a idade mínima de 06 (seis) anos completos até o dia 31/03/2025. Requereu a antecipação do efeito da tutela de urgência a fim de que seja ordenado ao requerido a imediata matrícula do autor no 1º ano do ensino fundamental.
A tutela de urgência foi deferida no evento 5. O requerido apresentou contestação (evento 17). Rèplica no evento 24.
Manifestação ministerial no evento 27 pela procedência do pedido inicial. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 34). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Não há questões processuais pendentes, visto que não houve alegações preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como não há nulidades a declarar e nem irregularidades para sanar. 3- DO SANEAMENTO Observando o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade a ação- interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: (i) objetivos de existência do processo, (ii) de validade – petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual; (iii) positivos subjetivos, relativos ao juiz – jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes – personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória; (iv) positivos objetivos – demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos processuais negativos – litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito; nem nulidades ou irregularidades.
DECLARO saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º). 4- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) direito do requerente de ser matriculado no primeiro ano do ensino fundamental; (ii) demonstração de que a requerente dispõe de maturidade e capacidade intelectiva suficiente para continuar o seus estudos, ou seja, ingressar no ensino fundamental sem nenhum prejuízo para a sua formação pessoal; (iii) a constitucionalidade e a obrigatoriedade da vedação imposta na LDB (Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional), Lei 9.394/96. 5- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma (CPC, art. 357, III): direito do requerente de ser matriculado no primeiro ano do ensino fundamental; demonstração de que o requerente dispõe de maturidade e capacidade intelectiva suficiente para continuar o seus estudos, ou seja, ingressar no ensino fundamental sem nenhum prejuízo para a sua formação pessoal; deverão ser provados pela parte autora;(im) possibilidade de matricular o requerente no 1º ano do Ensino Fundamental em decorrência de vedação obrigatória pelo Estado requerido que recomendou a aplicação irrestrita da LDB (Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional), Lei 9.394/96, deverão ser provados pela parte requerida. 6- DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte requerida e o Ministério Público para informarem se pretendem produzir provas, no prazo de cinco dias, especificando-as em caso positivo, sob pena de preclusão.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
A partir deste momento fica proibida a alteração do pedido pelas partes. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
22/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/08/2025 14:10
Conclusão para despacho
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13/08/2025 16:17
Protocolizada Petição
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13/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:33
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:43
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 11:53
Protocolizada Petição
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25/07/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0000979-91.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO: COLÉGIO SANTA CRUZ DE ARAGUAÍNAADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas, no prazo de cinco dias, especificando-as em caso positivo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Araguaína- TO, data do protocolo eletrônico. -
22/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2025 13:56
Conclusão para despacho
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21/07/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 01:10
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 20:08
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 14:25
Conclusão para despacho
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07/05/2025 21:30
Protocolizada Petição
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09/04/2025 10:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 16:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/01/2025 10:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉ (por substituição em 17/01/2025 17:49:38)
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17/01/2025 17:39
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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17/01/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/01/2025 15:55
Conclusão para despacho
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17/01/2025 15:55
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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