TJTO - 0000769-95.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000769-95.2025.8.27.2720/TO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) ATO ORDINATÓRIO Conforme artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (...) - grifo nosso.
Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação. -
04/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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26/08/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/08/2025 13:00. Refer. Evento 19
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25/08/2025 10:25
Juntada - Certidão
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25/08/2025 09:53
Protocolizada Petição
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25/08/2025 09:53
Protocolizada Petição
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13/08/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 03:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 17:50
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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08/08/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 17:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/08/2025 13:00
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08/08/2025 15:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 15:57
Conclusão para decisão
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07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/06/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000769-95.2025.8.27.2720/TO AUTOR: EVA SILVA MARANHAO DE BRITOADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/05/2025 14:27
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2025 14:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/05/2025 13:36
Protocolizada Petição
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05/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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