TJTO - 0007940-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
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                                            25/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0007940-66.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): SUZIE MATUDA MAGALHAES (OAB GO054690)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)AGRAVADO: GUARDION DE SALESADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CRÉDITO RURAL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA INVESTIMENTO PECUÁRIO.
 
 ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
 
 DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES CONTRATUAIS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de alongamento de crédito rural, ajuizada por produtor rural.
 
 A decisão agravada concedeu parcialmente a tutela de urgência, para suspender a mora e atos de execução extrajudicial referentes aos contratos nº 1529737 e nº 1613085, bem como determinou o levantamento de restrições nos cadastros de inadimplentes e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob pena de multa.
 
 O agravante sustenta que o contrato nº 1529737 não possui natureza de crédito rural e que ambos os contratos foram firmados com recursos próprios, fora do alcance da política de crédito rural, requerendo a revogação da tutela.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato nº 1529737, por ser um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, está submetido às normas do crédito rural e sujeito ao regime de alongamento previsto na legislação específica; (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário nº 1613085, destinada a aquisição de semoventes, reúne os requisitos legais para autorizar a suspensão de sua exigibilidade mediante tutela provisória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O agravo é cabível, tempestivo e preenchido dos requisitos legais, merecendo conhecimento. 4.
 
 O contrato nº 1529737, embora formalmente intitulado como mútuo com alienação fiduciária, tem por objeto a aquisição de imóveis rurais mediante recursos próprios da instituição financeira, não estando enquadrado em nenhuma das modalidades típicas de crédito rural elencadas no Manual de Crédito Rural (CRP, CRH, CRPH, NCR e CCB), nem configurando operação sujeita ao regramento do Decreto-Lei nº 167/1967. 5.
 
 O crédito oriundo de contrato firmado fora das modalidades reconhecidas pelo sistema oficial de crédito rural não se beneficia do regime de alongamento compulsório previsto na legislação agrária, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e reiterado na jurisprudência estadual. 6.
 
 Em relação ao contrato nº 1613085, a prova documental aponta tratar-se de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de semoventes, com destinação rural expressa, o que autoriza, em tese, o deferimento de tutela para suspensão de sua exigibilidade, especialmente diante da apresentação de Decreto Municipal reconhecendo situação de emergência por estiagem e documentos que, ainda que unilaterais, corroboram a alegação de dificuldades na atividade produtiva pecuária. 7.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 298, reconhece o direito subjetivo do devedor ao alongamento da dívida rural, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o que, em sede de cognição sumária, restou evidenciado apenas em relação ao contrato nº 1613085.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão agravada apenas quanto ao contrato nº 1529737, afastando a suspensão da mora, da negativação e dos atos executivos relativos a ele.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O direito ao alongamento de dívida previsto na legislação de crédito rural somente se aplica a contratos formalizados sob as espécies reconhecidas pelo Manual de Crédito Rural, com vinculação à atividade produtiva agrária, não alcançando contratos de mútuo com alienação fiduciária firmados com recursos próprios da instituição financeira e finalidade desvinculada da política agrícola oficial. 2.
 
 A existência de decreto municipal de emergência, aliado a documentos que apontam dificuldades na atividade pecuária e vinculação do financiamento à aquisição de semoventes, constitui conjunto probatório suficiente para justificar, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário com destinação rural. 3.
 
 A tutela provisória de urgência em matéria de crédito rural pode ser deferida de forma parcial, segundo a natureza e os elementos probatórios de cada contrato discutido, observando-se os requisitos da Lei nº 4.829/1965 e o Manual de Crédito Rural.
 
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 174 e 187, I; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.015, I; Lei nº 4.829/1965, art. 3º, I; Decreto-Lei nº 167/1967.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 298; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000047-24.2025.8.27.2700, Rel.
 
 Des.
 
 Adolfo Amaro Mendes, julgado em 26.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1064315-00.1178-8/001, Rel.
 
 Pedro Aleixo, julgado em 24.06.2020.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida e afastar a ordem liminar de suspensão da mora, da negativação e dos atos executivos em relação ao Contrato Particular de Mútuo de Compra e Venda com Alienação Fiduciária de Imóvel nº 1529737.
 
 Sustentação oral por videoconferência da advogada Suzi Matuda Magalhães OAB/GO054690, pelo Agravante, nos termos do voto da Relatora.
 
 Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
 
 Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
 
 Palmas, 06 de agosto de 2025.
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                                            22/08/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 11:42 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02 
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                                            08/08/2025 11:42 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            08/08/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            07/08/2025 14:35 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01 
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                                            07/08/2025 14:34 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade 
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                                            07/08/2025 13:40 Juntada - Documento - Voto 
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                                            06/08/2025 14:04 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            06/08/2025 10:28 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            06/08/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            05/08/2025 15:02 Juntada - Documento - Informações 
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                                            05/08/2025 13:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            05/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/08/2025 17:24 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial 
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                                            04/08/2025 17:00 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            04/08/2025 15:59 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02 
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                                            04/08/2025 15:59 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            30/07/2025 15:45 Remessa Interna - CCI02 -> SGB01 
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                                            30/07/2025 15:42 Juntada - Petição - Requerimento da Parte 
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                                            24/07/2025 10:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            23/07/2025 11:52 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b> 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0007940-66.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 277) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
 
 ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) AGRAVADO: GUARDION DE SALES ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaçu Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            22/07/2025 15:32 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            14/07/2025 12:58 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277 
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                                            01/07/2025 15:40 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            01/07/2025 15:40 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            20/06/2025 16:55 Remessa Interna - CCI02 -> SGB01 
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                                            19/06/2025 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            18/06/2025 21:37 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/06/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/05/2025 10:33 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5 
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                                            26/05/2025 22:54 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5 
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                                            22/05/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            22/05/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            22/05/2025 17:56 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02 
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                                            22/05/2025 17:56 Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático 
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                                            20/05/2025 14:52 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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