TJTO - 0015905-32.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015905-32.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAESADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que rejeitou exceção de pré-executividade, no bojo de ação de execução de título extrajudicial.
A embargante sustentou omissão do acórdão quanto à análise de dispositivos legais específicos (art. 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil), bem como quanto à tese de ilegalidade da capitalização de juros sem previsão contratual expressa, visando prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à apreciação dos artigos 803, I e III, do Código de Processo Civil; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida, com vistas a eventual prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios específicos da decisão judicial: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a tese jurídica da parte foi enfrentada com base na premissa de que a alegação de cobrança indevida de juros capitalizados sem previsão contratual expressa requer dilação probatória, sendo, portanto, inadequada a exceção de pré-executividade. 4.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados (art. 803, I e III, do Código de Processo Civil) não configura omissão, desde que as questões jurídicas correlacionadas sejam devidamente enfrentadas, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. 5.
A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão do julgado, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado nem à substituição de recurso próprio. 6.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a documentação apresentada — notadamente laudo unilateral — não configura prova pré-constituída suficiente, inviabilizando o acolhimento da exceção de pré-executividade e afastando, por consequência, a relevância das teses invocadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando as teses jurídicas a eles vinculadas forem adequadamente enfrentadas, permitindo o prequestionamento implícito nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 2.
A exceção de pré-executividade é via processual inadequada para análise de matérias que demandam dilação probatória, tais como revisão de cláusulas contratuais e verificação de juros capitalizados, ainda que alegada sua ilegalidade. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.025 e 803, incisos I e III.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0015352-10.2020.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06/04/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0013930-77.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 18/08/2022; TJMG, ED 10000200555605002, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 17/12/2020; TJ/RJ, AP 00051607820088190209, Rel.
Des.
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, j. 13/09/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0015905-32.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 281) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - COLINAS DO TOCANTINS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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02/07/2025 14:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 18:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/04/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/03/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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20/02/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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20/02/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 16:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/12/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/11/2024 19:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/11/2024 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/11/2024 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/10/2024 15:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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15/10/2024 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/10/2024 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/09/2024 17:51
Despacho - Mero Expediente
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17/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/09/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES - Guia 5380744 - R$ 48,00
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17/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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