TJTO - 0001136-22.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 10:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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25/08/2025 10:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 25/08/2025 10:00. Refer. Evento 21
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22/08/2025 14:42
Juntada - Certidão
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21/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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19/08/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001136-22.2025.8.27.2720/TO AUTOR: LAUZIMAR ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA SENTENÇA- DESISTÊNCIA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação. Não houve oferecimento de resposta pela parte requerida. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Preambularmente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, antes do oferecimento da contestação, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito (CPC, art. 485, § 4º). Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:13
Protocolizada Petição
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15/08/2025 16:40
Protocolizada Petição
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14/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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13/08/2025 14:37
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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12/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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12/08/2025 17:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/08/2025 10:00
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12/08/2025 16:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/08/2025 16:06
Conclusão para despacho
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07/08/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 11:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 10:12
Protocolizada Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 10:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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03/07/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001136-22.2025.8.27.2720/TO AUTOR: LAUZIMAR ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
01/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/06/2025 12:29
Conclusão para despacho
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27/06/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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