TJTO - 0005982-13.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005982-13.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005982-13.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: VALQUIRIA TAVARES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES FERNANDES (OAB TO012107) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES.
EFEITOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
LIMITES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
REFORMA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que homologou acordo celebrado entre a autora e o primeiro requerido, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação Anulatória de Débitos Tributários.
A autora buscava, com base em relação particular de compra e venda, a transferência de titularidade de veículo automotor registrado em seu nome, além da anulação de débitos fiscais incidentes sobre o bem após sua alienação informal.
O acordo firmado entre particulares foi homologado integralmente pelo juízo de primeiro grau, incluindo cláusula que impunha à Fazenda Pública a retirada de débitos do cadastro da autora junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença homologatória pode produzir efeitos obrigacionais em face da Fazenda Pública Estadual, sem sua anuência ou participação no pacto; e (ii) estabelecer os limites de eficácia do acordo homologado, especialmente quanto à responsabilidade tributária da autora por débitos vinculados ao veículo após sua alienação informal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação judicial de acordo firmado entre particulares só produz efeitos entre os signatários, nos termos do princípio da relatividade das convenções, não podendo gerar obrigações para terceiros não participantes do pacto, como é o caso da Fazenda Pública. 4.
A imposição de obrigações à Fazenda Pública sem sua prévia ciência e anuência viola o princípio do devido processo legal e da legalidade administrativa, notadamente em matéria tributária, cuja constituição, modificação ou extinção do crédito demanda procedimento próprio. 5.
A responsabilidade tributária decorrente da não comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito recai, por força do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre o proprietário formal constante dos registros públicos, não podendo ser afastada por alegações de tradição informal ou por confissão do adquirente em acordo particular. 6.
A eficácia do acordo deve limitar-se às obrigações recíprocas entre os particulares signatários, sendo vedada sua projeção para compelir atos da Administração Pública que dependam de manifestação específica da Fazenda e observância dos trâmites legais pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reformar a Sentença apenas quanto à cláusula que impõe obrigações à Fazenda Pública Estadual, mantendo-se a homologação do acordo nos limites das obrigações assumidas entre a autora e o primeiro requerido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo entre particulares, no âmbito de ação que envolva repercussões fiscais, não pode vincular a Fazenda Pública nem produzir efeitos obrigacionais contra ela, se ausente sua participação no pacto e sem observância do devido processo legal tributário. 2.
A mera alegação de tradição do bem e a confissão do adquirente não afastam a responsabilidade do proprietário formal por débitos veiculares, quando ausente a comunicação prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
A eficácia de sentença homologatória deve ser estritamente delimitada aos signatários do acordo, sendo vedada sua extensão a terceiros, sob pena de ofensa à legalidade, ao contraditório e à segurança jurídica. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos II e LIV; Código Civil, arts. 113, §1º, II, e 421; Código de Processo Civil, art. 487, III, “b”; Código Tributário Nacional, art. 123; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 120 e 134.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Tocantins, para reformar a Sentença de primeiro grau, no que tange à cláusula homologada que impõe obrigações à Fazenda Pública Estadual, mantendo-se,
por outro lado, a homologação do acordo exclusivamente quanto às obrigações reciprocas firmadas entre a autora e o primeiro requerido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005982-13.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: VALQUIRIA TAVARES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES FERNANDES (OAB TO012107) INTERESSADO: AGNALDO GOMES DO NASCIMENTO (RÉU) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
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12/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 13:16
Processo Reativado
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08/07/2025 13:16
Recebidos os autos - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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27/02/2025 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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26/02/2025 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 18:58
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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11/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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