TJTO - 0045231-47.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045231-47.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045231-47.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CARMELITA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS E PRECEDENTE INTERNO NÃO ENFRENTADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta por servidora pública estadual que pleiteava o reconhecimento de desvio funcional, sob o argumento de exercer atividades típicas de Técnico de Enfermagem, estando formalmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
A embargante alegou omissões no julgado quanto à análise de documentos constantes dos autos, aplicação de normas processuais, consideração de precedente jurisprudencial similar, bem como ausência de manifestação sobre prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à análise das avaliações de desempenho funcional apresentadas nos autos; (ii) se o acórdão deixou de apreciar a aplicação dos artigos 6º, 8º, 10 e 370 do Código de Processo Civil quanto à atuação de ofício do juízo para produção de provas; (iii) se houve omissão quanto à análise de precedente jurisprudencial invocado pela embargante; (iv) se foi omitido o exame da alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da negativa de prova testemunhal; e (v) se o acórdão deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As alegações de omissão quanto à análise dos documentos constantes do evento 12, especificamente os formulários de avaliação funcional, são procedentes, devendo o acórdão ser integrado para registrar que tais documentos, embora mencionem atividades de maior complexidade, não são suficientes para comprovar, com robustez, o exercício habitual e permanente de funções típicas de Técnico de Enfermagem. 4.
O acórdão embargado não enfrentou de forma expressa a jurisprudência interna indicada pela embargante (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000), o que constitui omissão a ser sanada, devendo ser registrado que, embora semelhante em tese, o precedente citado não apresenta identidade fática suficiente que justifique aplicação direta ao caso. 5.
Quanto à suposta omissão na análise dos artigos 6º, 8º, 10 e 370 do Código de Processo Civil, não se constata a falha apontada, pois o voto condutor apreciou o indeferimento da prova testemunhal à luz da natureza da controvérsia, entendendo ser suficiente a prova documental, ainda que sem menção expressa a tais dispositivos. 6.
Não se reconhece omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, porquanto a fundamentação do acórdão afastou expressamente a necessidade de prova oral, justificando a opção por documentos em razão da natureza técnica das atividades questionadas. 7.
Também não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, pois a matéria a eles relacionada foi devidamente enfrentada, sendo desnecessária a reprodução literal dos artigos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir omissões relativas à análise de documentos funcionais e precedente jurisprudencial invocado.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à análise de documentos relevantes juntados aos autos deve ser suprida para assegurar a completude da fundamentação, ainda que tal exame não implique modificação do resultado do julgamento. 2.
A ausência de referência expressa a precedente jurisprudencial invocado pela parte, notadamente quando oriundo do mesmo tribunal, configura omissão a ser sanada, ainda que se conclua pela não aplicabilidade ao caso concreto. 3.
Não configura omissão o não enfrentamento literal de dispositivos legais, quando os fundamentos jurídicos neles contidos tenham sido suficientemente discutidos e aplicados na decisão embargada. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos X e XIII; Código de Processo Civil, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 370, 373, §1º, 489, §1º, IV, e 926; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012, Anexos I e IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, Corte Especial, ED no REsp 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 16.06.1999; TJTO, Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para suprir as omissões indicadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos no julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0045231-47.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CARMELITA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 231
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12/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/07/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/06/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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