TJTO - 0004607-53.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 11:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004607-53.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004607-53.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: ANA SOFIA NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLOS SANTOS CARVALHO DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra Sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por menor impúbere, representada por seu genitor, em face de empresa aérea, sob alegação de cancelamento injustificado de voo e ausência de assistência à consumidora vulnerável.
A Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e fixou indenização de R$ 5.000,00, metade do valor pleiteado.
O recurso ministerial fundamenta-se na nulidade da Sentença, por ausência de intimação obrigatória do Parquet para manifestação final, conforme previsto no Código de Processo Civil, em razão da presença de interesse de incapaz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação final em ação envolvendo menor absolutamente incapaz configura nulidade processual, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, especialmente diante da demonstração de prejuízo à parte incapaz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesse de incapaz, conforme o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos processuais posteriores à etapa em que o Parquet deveria ter sido intimado, nos termos do artigo 279 do mesmo diploma legal. 4.
Nos autos, embora o Ministério Público tenha inicialmente declarado desinteresse na produção de provas, solicitou nova vista dos autos após a manifestação das partes, o que não foi atendido, sendo prolatada Sentença sem sua prévia intimação formal para manifestação final, caracterizando vício processual relevante. 5.
O prejuízo à parte autora, absolutamente incapaz, está configurado na medida em que a indenização fixada ficou aquém do valor pleiteado, impedindo a atuação plena do Ministério Público na defesa do interesse da menor, o que evidencia violação à função institucional do órgão como fiscal da ordem jurídica. 6.
A jurisprudência é firme ao reconhecer a nulidade de atos processuais em hipóteses semelhantes, quando demonstrado que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em prejuízo efetivo ao interesse do incapaz, não sendo possível suprir o vício por meio de atuação supletiva do Parquet em grau recursal. 7.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça reforça a tese de nulidade, apontando expressamente a existência de prejuízo processual decorrente da omissão, especialmente diante da redução pela metade do valor pretendido na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular manifestação do Ministério Público, com posterior prolação de nova decisão.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação final em processo que envolva absolutamente incapaz configura nulidade processual, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, desde que demonstrado prejuízo concreto à parte vulnerável. 2.
O prejuízo decorrente da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público não pode ser suprido por sua atuação em grau recursal, por se tratar de vício que compromete a regular formação do convencimento do juízo de primeiro grau. 3.
Quando a atuação do Ministério Público é imposta por lei, especialmente na tutela de interesse de incapaz, a omissão de sua manifestação antes da Sentença acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que sua intervenção deveria ter ocorrido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 178, II; 279, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJGO, Apelação Cível nº 0531337-71.2018.8.09.0044, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 30.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 12.03.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a regular manifestação do Ministério Público em primeiro grau, na condição de fiscal da ordem jurídica, com posterior prolação de nova decisão.
Sem honorários recursais, por ter sido a Sentença desconstituída, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0004607-53.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): RICARDO VICENTE DA SILVA APELADO: ANA SOFIA NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLOS SANTOS CARVALHO DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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12/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 16:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/07/2025 15:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/07/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/05/2025 14:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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