TJTO - 0000613-87.2024.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/08/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000613-87.2024.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000613-87.2024.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GEDSON DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por militar estadual contra o Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV).
A parte autora alegou que, à época da edição da Lei Estadual nº 2.576/2012, já preenchia os requisitos legais para promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, conforme os critérios da legislação anterior (Lei nº 1.161/2000), revogada pela nova norma.
Sustentou que a criação das graduações intermediárias de 2º e 3º Sargento teria implicado em retrocesso funcional e violação ao direito adquirido.
Requereu a declaração de direito à promoção funcional retroativa, com os respectivos efeitos remuneratórios e previdenciários.
O juízo de origem, contudo, reconheceu a prescrição do fundo de direito, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, motivo pelo qual julgou improcedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção funcional militar está sujeita à prescrição do fundo de direito ou se caracteriza relação jurídica de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a edição da Lei Estadual nº 2.576/2012 violou direito adquirido do autor à promoção com base na legislação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo é essencial para o deslinde da controvérsia.
No caso em exame, não se trata de prestação continuada, mas sim de pretensão fundada em ato administrativo comissivo, qual seja, o ato de promoção, o qual possui efeitos concretos e permanentes.
Assim, incide a prescrição do fundo de direito. 4. O marco inicial do prazo prescricional, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser contado a partir do momento em que se verificou a suposta lesão ao direito — no caso, abril de 2012 —, data da edição da nova legislação estadual que reestruturou a carreira de praças da Polícia Militar. 5.
O ajuizamento da ação somente em 30 de abril de 2024 demonstra o decurso de prazo superior a cinco anos, restando consumada a prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência da Súmula nº 85 daquela Corte em hipóteses análogas (STJ, AgInt no REsp nº 1.957.632/MG; STJ, AgInt no REsp nº 1.904.517/DF). 6.
Não foram apresentados nos autos elementos que configurassem causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, de modo que não há como afastar a incidência da prescrição. 7. A Lei Estadual nº 1.161/2000, invocada como fundamento do direito à promoção, foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 2.578/2012, não subsistindo direito adquirido à promoção com base em regra já extinta, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O pedido de promoção funcional de militar estadual com base em legislação revogada configura pretensão fundada em ato administrativo de efeitos concretos, não se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual está sujeito à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O marco inicial do prazo prescricional se dá com a edição do ato normativo que supostamente viola o direito do autor, sendo irrelevante eventual ausência de negativa expressa pela Administração. 3. A revogação da legislação que regulava critérios de promoção funcional inviabiliza o reconhecimento de direito adquirido à promoção segundo os moldes da norma revogada, desde que inexistente ato concreto concessivo do direito até a edição da nova lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 1.957.632/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.904.517/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 1.930.871/TO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto para manter incólume a Sentença recorrida, na qual reconheceu a prescrição da pretensão deduzida.
Diante do não provimento recursal e da existência de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios na origem, majoro a referida verba para o valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000613-87.2024.8.27.2738/TO (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: GEDSON DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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