TJTO - 0004388-79.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0004388-79.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: MICAIAS XAVIER LOPESADVOGADO(A): JOAO GUEDES CARRARA (OAB MT014865O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente proposta por MICAIS XAVIER LOPES em face de LUIS CARLOS BASTOS AMORIM e do tabelião substituto CARLOS SAMUEL BARROS AMORIM, titulares do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE FÁTIMA/TO.
Em síntese aduz o autor que nasceu em em 1999 e devidamente registrado no cartório de Fátima/TO, possui todos os documentos civis baseados nesse registro.
Com casamento civil marcado para 20/07/2025, solicitou a terceira via da certidão de nascimento, necessária para habilitação matrimonial.
No entanto, o cartório de Fátima/TO indeferiu o pedido, sob a alegação de que não foi possível emitir a certidão por ausência de elementos essenciais para emissão da certidão, o que motivou a abertura de um processo administrativo (SEI nº 25.0.000010205-1).
Diante da demora desse trâmite e da urgência do casamento, com preparativos já realizados, o autor busca judicialmente a expedição da certidão, a fim de garantir seu direito constitucional de constituir família e evitar prejuízos irreparáveis.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: Determinar à expedição da terceira via da certidão de nascimento do autor MICAIAS XAVIER LOPES, nascido em 03 de novembro de 1999, filho de Vandilton de Araújo Lopes e Cleide Xavier Lopes, lavrado em 26 de novembro de 1999, sob o Livro nº 02, folha nº 127, termo nº 170, no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Fatima/TO, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela antecipada requerida em caráter antecedente em seu artigo 303, nos seguintes termos, vejamos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim, verifica-se que, para sua concessão é necessário que a parte requerente indique em sua inicial a lide e seu fundamento, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" que embasam a sua pretensão.
Inicialmente, cumpre salientar que, embora o assento de nascimento do requerente já conste registrado, conforme alegado, sua regularidade encontra-se sob apuração administrativa em sede própria, especificamente no bojo do Processo SEI nº 25.0.000010205-1, instaurado na Diretoria do Fórum de Porto Nacional, a quem compete, no exercício da correição permanente, apurar e orientar quanto à regularização de eventuais vícios nos atos registrais.
Por outro lado, o pedido formulado nesta ação de emissão da terceira via da certidão de nascimento, funda-se na suposta ilegalidade da recusa da serventia extrajudicial, porém, como se extrai dos documentos e informações trazidos aos autos, a negativa decorreu da constatação de ausência de elemento essencial ao assento, o que ensejou a atuação correcional do juízo competente no plano administrativo.
Não se trata, portanto, de mera omissão ou resistência infundada do cartório, mas sim de entrave formal fundado na ausência de dado imprescindível à validade do assento, o qual se encontra sob exame pela autoridade competente.
Ademais, a retificação de registro civil, especialmente quando envolve ausência de documentos essenciais, deve ser precedida de contraditório e ampla defesa por meio de apreciação judicial em procedimento próprio, resguardando-se a segurança jurídica dos registros públicos, o que não resta demonstrado, sobretudo em sede liminar e sem a devida instrução.
De acordo com entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ANUÊNCIA.
Pedido dos autores para suprimento de anuência para registro do georreferenciamento.
Tutela de urgência indeferida .
Insurgência dos requerentes.
Não acolhimento.
Ausência de elementos de prova robusta para a pretensão dos recorrentes.
Necessidade de instauração do contraditório .
Decisão mantida nos limites da cognição do agravo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2127637-94.2023 .8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Dessa forma, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado.
Intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, apresentado o pedido principal.
Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00091652420258272700/TJTO
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06/06/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2025 13:20
Conclusão para despacho
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04/06/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Tabelionatos, Registros, Cartórios
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03/06/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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