TJTO - 0012291-84.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012291-84.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012291-84.2023.8.27.2722/TO APELANTE: SOL NASCENTE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 19, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/08/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012291-84.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012291-84.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SOL NASCENTE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESTITUIÇÃO EM FORMA SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por pessoa jurídica de direito privado contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor ajuizada em face de instituição financeira, por meio da qual se postulava a: (i) declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas à capitalização diária de juros e à fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano; (ii) exclusão da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, com a consequente restituição em dobro dos respectivos valores.
O financiamento previa entrada de R$ 31.100,00 e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 9.505,10.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada (1,94% ao mês); (ii) estabelecer a legalidade da capitalização diária de juros; (iii) determinar se é válida a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, com consequente restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios fixada em 1,94% ao mês não se revela abusiva ou desproporcional, à luz da jurisprudência consolidada, que reconhece a ausência de limitação legal às taxas pactuadas pelas instituições financeiras, salvo hipótese de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A capitalização diária de juros está autorizada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo considerada válida quando houver cláusula expressa ou constatação matemática da sua incidência, como no caso dos autos, em que o custo efetivo anual (25,93%) supera o duodécuplo da taxa mensal contratada (1,94%). 5.
A tarifa de cadastro é legal quando cobrada uma única vez, no início do relacionamento contratual, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Não se verifica irregularidade na cobrança efetuada. 6.
A imposição do seguro prestamista à parte consumidora, sem possibilidade de livre escolha da seguradora, caracteriza prática abusiva (venda casada), conforme fixado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista, impõe-se a restituição dos valores pagos.
Todavia, ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios contratada entre particulares e instituições financeiras não é passível de revisão judicial quando compatível com a média de mercado, não sendo presumivelmente abusiva a pactuação de 1,94% ao mês. 2.
A capitalização diária de juros é válida quando contratualmente prevista de forma expressa ou constatada pela diferença entre o custo efetivo anual e o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada uma única vez, no início da relação contratual, sendo vedada a cobrança de outras tarifas com o mesmo fato gerador sob nomenclaturas diversas. 4.
A contratação compulsória de seguro prestamista com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência dominante. 5.
A restituição de valores pagos a título de seguro prestamista, quando reconhecida a venda casada e inexistente a má-fé da instituição financeira, deve ocorrer de forma simples, vedada a devolução em dobro. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 173, § 4º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e V, 39, I e III, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 421; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.011, I, e 1.012.
Jurisprudência relevante no voto: STJ, REsp nº 533.297/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro; TJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/08/2016, DJe 16/08/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.951.001/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo interposto para, reformando parcialmente a Sentença recorrida, determinar a devolução do valor pago a título de seguro, do contrato objeto da presente lide, apenas na forma simples, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0012291-84.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: SOL NASCENTE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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