TJTO - 0002198-80.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002198-80.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002198-80.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LEONARDO SETTE CINTRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DE DISPENSA SEM PROVA ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NORMA ESPECIAL DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal opostos por ex-Prefeito municipal contra cobrança promovida pelo Estado do Tocantins, lastreada em multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em razão de alegadas irregularidades em processos licitatórios durante sua gestão.
O Juízo de origem entendeu que os embargos não observaram o pressuposto legal da garantia do juízo, conforme exigido pelo artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830, de 1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento dos embargos à execução fiscal desacompanhados da prévia garantia do juízo, em razão de suposta hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da alegada ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), possui natureza de norma especial e exige, de forma expressa, a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. 4.
A possibilidade de relativização da exigência de garantia do juízo, por suposta hipossuficiência econômica, depende de comprovação inequívoca da incapacidade financeira do embargante, mediante documentação idônea, o que não foi apresentado no caso concreto. 5.
A alegação de ilegitimidade ativa do Estado para executar a multa imposta pelo Tribunal de Contas, por mais que constitua matéria de ordem pública, não pode ser apreciada se ausente condição processual essencial para o conhecimento da demanda. 6.
O embargante foi regularmente intimado para suprir a ausência de garantia e permaneceu inerte, evidenciando desídia e legitimando a extinção do feito sem exame do mérito. 7.
Não há nulidade na Sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo deixa de enfrentar questões de mérito por ausência de pressupostos processuais que autorizem seu exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de garantia do juízo para o conhecimento dos embargos à execução fiscal, prevista no artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830, de 1980, possui natureza de norma especial e prevalece sobre normas gerais do Código de Processo Civil, não sendo passível de relativização sem prova robusta da incapacidade financeira do embargante. 2.
A ausência de condição legal de admissibilidade impede o conhecimento de matérias de fundo, inclusive de ordem pública, não configurando, por si, negativa de prestação jurisdicional. 3.
A inércia do embargante diante de intimação judicial para regularização da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830, de 1980, art. 16, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 712.163/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; STJ, REsp 1.104.900/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.02.2010.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por LEONARDO SETTE CINTRA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002198-80.2023.8.27.2716/TO (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: LEONARDO SETTE CINTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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18/07/2025 18:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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01/07/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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30/06/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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