TJTO - 0003499-24.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:34
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003499-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VANDO LUIZ DE MOURAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VANDO LUIZ DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Foi determinado ao autor, por meio de seu advogado, providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, as custas não foram pagas. É o relato.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, preceitua que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
In casu, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas que lhe competiam, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua desídia: o cancelamento da distribuição.
Ex positis, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deverá a escrivania: 1- Cancelar a distribuição (mov. 488); 2- Após, cientificar a parte autora.
Cumpra-se. -
01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:21
Decisão - Cancelamento da distribuição
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24/06/2025 17:22
Conclusão para decisão
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17/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/04/2025 16:29
Conclusão para decisão
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25/04/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 12:31
Conclusão para despacho
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04/02/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 12:31
Lavrada Certidão
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04/02/2025 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Busca e Apreensão - Para: Repetição do Indébito
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03/02/2025 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANDO LUIZ DE MOURA - Guia 5653699 - R$ 3.458,46
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03/02/2025 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANDO LUIZ DE MOURA - Guia 5653698 - R$ 1.693,39
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03/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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