TJTO - 0008202-18.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008202-18.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008202-18.2023.8.27.2722/TO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 27, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 17:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/08/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 23
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008202-18.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008202-18.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)APELADO: MAURA ALMEIDA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOAINTERESSADO: BANCO ITAUCARD S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJOINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEUADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas por consumidora e por instituições financeiras em face de Sentença que julgou parcialmente procedente ação de repactuação de dívidas fundada no estado de superendividamento da autora, professora da rede pública, com renda líquida de R$ 3.696,87 e descontos mensais de R$ 2.758,69.
A autora alegou comprometimento superior a 75% de sua renda e pleiteou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com reconhecimento do superendividamento, instauração de plano de pagamento e fixação de limite de descontos que preservassem o mínimo existencial.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos e fixou limites de descontos por credor, mantendo o mínimo existencial em R$ 600,00.
A autora apelou pedindo maior abrangência da limitação de descontos e reconhecimento integral do superendividamento.
Os bancos apelaram alegando ausência de pressupostos legais para a ação, cerceamento de defesa e inépcia da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para reconhecimento da condição de superendividada, à luz do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se há nulidades processuais aptas a ensejar a cassação da sentença; (iii) determinar se é possível revisar os contratos celebrados, com fundamento na onerosidade excessiva e nas cláusulas abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois as partes foram oportunamente intimadas para manifestação quanto à produção de provas, tendo permanecido inertes.
O julgamento antecipado da lide foi cabível, considerando tratar-se de matéria predominantemente de direito, amparada por documentos já juntados aos autos, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não procede, pois a ausência do plano de pagamento na exordial não configura vício, por não se tratar de requisito essencial, conforme interpretação do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a ausência de todos os credores não impede o processamento da demanda quanto aos demais, não implicando inépcia nos moldes do artigo 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
No mérito, os documentos juntados aos autos demonstram que, após os descontos, a autora permanece com renda líquida de R$ 938,18, superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, como parâmetro para o mínimo existencial. 6.
O artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica, o que reduz o impacto das dívidas no cálculo da subsistência da autora, afastando a configuração da situação de superendividamento legalmente definida. 7.
Não houve comprovação concreta de que o valor de R$ 938,18 seja insuficiente para manutenção da dignidade da autora.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova cabal da insuficiência reiterada para custear despesas essenciais, é insuficiente para ensejar o deferimento do plano de repactuação previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 8.
As ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADPFs nº 1005 e nº 1006), mencionadas pela autora, ainda não foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal e não têm o condão de afastar a vigência plena dos decretos federais em vigor. 9.
Quanto ao pedido de revisão contratual, não restou demonstrada cláusula abusiva ou desequilíbrio contratual grave.
Os contratos foram firmados livremente pela autora, pessoa capaz, e não se evidenciou alteração substancial imprevista que justificasse a intervenção judicial com base nos artigos 478 e 479 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da autora desprovida.
Apelações dos bancos parcialmente providas.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação de repactuação de dívidas.
Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração objetiva de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue adimplir a integralidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 por força do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. 2.
Não integram o cálculo do comprometimento do mínimo existencial as dívidas oriundas de crédito consignado regulado por legislação específica, conforme artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual tais débitos devem ser excluídos da aferição judicial da situação de superendividamento. 3.
A mera insatisfação subjetiva ou dificuldade financeira não comprovada de forma reiterada, contínua e documentada não autoriza o deferimento do plano de pagamento previsto na Lei do Superendividamento, tampouco justifica a revisão de contratos regularmente firmados entre partes plenamente capazes. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 330, §1º, II; 355, I; 487, I; Código Civil, arts. 478 e 479; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044542-6/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001136-05.2024.8.27.2737, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003013-50.2023.8.27.2725, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por MAURA ALMEIDA DOS REIS e dar parcial provimento às Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para reformar a Sentença e julgar improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas, por ausência de comprovação da condição legal de superendividamento, nos exatos termos definidos pelo §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; e inverter o ônus sucumbencial para condenar a autora MAURA ALMEIDA DOS REIS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, por não se tratar de hipótese de não provimento de recurso interposto pela parte vencida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0008202-18.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) APELADO: MAURA ALMEIDA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145) INTERESSADO: R V CARDS CARTOES LTDA (RÉU) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MOTA MARINHO INTERESSADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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