TJTO - 0030811-37.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030811-37.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030811-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): TASSIA RANGEL DA SILVA MOREIRA (OAB TO013008) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INVIABILIDADE LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal, formulado pela patrona da parte apelante.
A recorrente alega hipossuficiência financeira, apresentando documentos como contracheque, extratos bancários, laudo médico de menor sob seus cuidados e informação sobre empréstimo consignado, buscando demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Requereu, ainda, o parcelamento do preparo com base no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela recorrente é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) determinar se é juridicamente admissível o parcelamento do preparo recursal com fundamento no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça depende da existência de elementos nos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos do artigo 98 e do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser elidida por provas em sentido contrário. 4.
A análise dos documentos apresentados revelou inconsistências relevantes: divergência de valores de renda mensal declarada, ausência de comprovação de guarda legal das crianças alegadamente sob responsabilidade da requerente, contradição quanto à origem de recursos financeiros transferidos via Pix, e documentação parcial sobre a situação econômica, notadamente a ausência de declaração de imposto de renda e extratos bancários completos. 5.
O empréstimo consignado obtido e a margem consignável disponível indicam existência de capacidade contributiva mínima, o que, aliado às demais contradições documentais, compromete a alegação de hipossuficiência. 6.
O parcelamento do preparo recursal não é admitido pela legislação vigente.
O § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento apenas para as despesas processuais iniciais, não se aplicando, por interpretação extensiva, ao preparo recursal, conforme a literalidade do artigo 1.007 do mesmo diploma legal. 7.
A decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico, tendo sido proferida após criteriosa análise do conjunto probatório, o qual não permite a concessão das benesses processuais pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentos idôneos, sobretudo quando há nos autos elementos que indicam capacidade contributiva. 2.
Inconsistências e contradições nas informações prestadas pela parte requerente, bem como ausência de documentos essenciais como declaração de imposto de renda e extratos bancários completos, autorizam o indeferimento do benefício. 3. O parcelamento do preparo recursal não encontra respaldo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de dispositivo que se refere exclusivamente às despesas processuais iniciais, sendo vedada interpretação extensiva para ampliar seu alcance a despesas recursais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, e 1.007.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática de indeferimento do pedido de justiça gratuita e do parcelamento do preparo recursal, por inexistência de comprovação eficaz da hipossuficiência financeira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0030811-37.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TASSIA RANGEL DA SILVA MOREIRA (OAB TO013008) APELADO: INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 17:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 20:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:05
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 15:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/04/2025 22:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 21:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5388678 - R$ 145,00
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14/04/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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12/03/2025 13:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/03/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Apelação - REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5386962 - R$ 1.352,59
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5386572 - R$ 1.352,59
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18/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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