TJTO - 0007210-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2025 12:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
22/08/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007210-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001344-08.2022.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MIAME OLIVEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 38.438,45, que determinou a realização de novas buscas pelo sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) na modalidade "teimosinha", rechaçando a alegação de impenhorabilidade absoluta de salário da executada.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a realização de novas buscas patrimoniais via sistema SISBAJUD em face de executada que comprovou ser sua única fonte de renda proveniente de salário como servidora pública temporária.
III.
Razões de decidir 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, tal exceção possui caráter restrito e condiciona-se à demonstração de que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. A agravante é servidora pública estadual temporária no cargo de fisioterapeuta, auferindo vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 3.600,00, equivalente a cerca de 3,2 salários mínimos, com parte significativa já comprometida com despesas básicas familiares, incluindo mensalidade escolar do filho no valor de R$ 512,40. 6. A executada já sofreu anterior bloqueio via SISBAJUD que foi desbloqueado por decisão judicial que reconheceu a natureza salarial dos valores, demonstrando a ausência de outras fontes de renda. 7. As circunstâncias fáticas evidenciam que eventual constrição comprometeria direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, considerando-se a natureza temporária do vínculo empregatício, o valor modesto da remuneração e o comprometimento com despesas essenciais.
IV.
Dispositivo e tese 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deve prevalecer quando comprovado que o executado não possui outra fonte de renda além de vencimentos como servidor público temporário e que eventual constrição comprometeria sua subsistência digna e de sua família. 2.
A relativização da regra de impenhorabilidade salarial possui caráter excepcional e deve considerar as particularidades do caso concreto, preservando-se sempre a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da realização de novas buscas via sistema SISBAJUD, reconhecendo a impenhorabilidade dos vencimentos da agravante em face das circunstâncias específicas do caso concreto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007210-55.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: MIAME OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
-
05/07/2025 12:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
05/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Relatório
-
19/06/2025 20:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
13/06/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 14:42
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
07/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
07/05/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MIAME OLIVEIRA DE ARAUJO - Guia 5389461 - R$ 160,00
-
07/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016269-83.2024.8.27.2706
Odolfo Alves da Luz
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 17:56
Processo nº 0001081-08.2024.8.27.2720
Maria Jose Gomes de Castro Ferreira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2024 18:37
Processo nº 0001081-08.2024.8.27.2720
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Maria Jose Gomes de Castro Ferreira
Advogado: Mauricio Monteiro Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 17:36
Processo nº 0006964-12.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maria Rita dos Santos
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2023 15:05
Processo nº 0006964-12.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maria Rita dos Santos
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:46