TJTO - 0001418-94.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIO CAMARGO RUFONI - Guia 5759298 - R$ 160,00
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001418-94.2024.8.27.2720/TO AUTOR: MICHELLY MENDONCA VINHAL RUFONIADVOGADO(A): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694)AUTOR: FABIO CAMARGO RUFONIADVOGADO(A): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694)RÉU: RURAL BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)RÉU: AGROGALAXY PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- ELEIÇÃO DO FORO- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Incumbe a este juízo reconhecer preliminar contestatória que declarou a ilegitimidade da Comarca de Goiatins para dirimir a referida controversa em litígio, conforme artigo 64, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Cuida-se observar, que há nos autos, mais precisamente no contrato que ensejou a prestação de serviços, cláusula de eleição de foro para tratativas de possíveis controvérsias na esfera judicial. Impede notar que o termo contratual elegeu o foro da cidade de Tangará da Serra–MT para resolver quaisquer questões atinentes ao negócio, haja vista ser o principal polo onde é desempenhada suas principais atividades. Com isso, apesar da parte autora ter ingressado com a presente ação no foro em que reside atualmente, é de grande necessidade o respeito ao princípio pacta sunt servanda, em que se deverá atenção integral aos ditames contratualistas, haja vista à eleição de foro disposta na cláusula 13.10 do contrato (evento 01- OUT10). Sobre o assunto, o art. 63, §3º do CPC é claro ao descrever que “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
Assim sendo, de forma inequívoca, no presente processo, não se pode acolher a tese de incompetência territorial baseada na distância do domicílio do réu.
Isso ocorre porque a relação jurídica em questão não é de natureza consumerista e, ademais, a parte autora, embora seja beneficiária da gratuidade, não demonstra qualquer obstáculo, especialmente pela sua representação por advogados em seis Estados da federação, o que afasta qualquer alegação de impedimento ao acesso efetivo à justiça.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal na Súmula 335 descreve que “Válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte” (grifei).
No mesmo sentindo já decidiu o nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça expressamente valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Se a parte não comprova dificuldade prática em acessar o Judiciário e nem eventual violação ao seu direito de defesa, deve prevalecer o foro eleito no contrato.2.
O afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mormente quando uma das partes não dispõe de meios suficientes à compreensão das disposições contratuais e suas consequências, ou em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte o que não é a situação ora analisada.3.
Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula contratual existente no pacto deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato.4.
Recurso improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009475-64.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:12) (grifei). No caso dos autos, apesar de o autor declarar e provar ser residente do município de Goiatins/TO e ter pactuado em comum acordo de vontade outro juízo para resoluções na esfera judicial, haverá de ser considerado àquele para dissolução do conflito, ou seja, o foro eleito pelas partes- Tangará da Serra–MT. DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência deste Juízo para processar e julgar o presente processo para um dos juízos Cíveis da Comarca de Tangará da Serra–MT, a que deve ser redistribuído o presente feito.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/03/2025 13:01
Conclusão para decisão
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19/03/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:28
Protocolizada Petição
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01/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 17:42
Protocolizada Petição
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23/01/2025 09:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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23/01/2025 09:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 23/01/2025 08:00. Refer. Evento 13
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16/01/2025 14:17
Juntada - Certidão
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14/01/2025 17:05
Protocolizada Petição
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11/12/2024 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/12/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:59
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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28/11/2024 15:56
Conclusão para decisão
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27/11/2024 16:25
Protocolizada Petição
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19/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/11/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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04/11/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 08:00
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24/10/2024 17:22
Protocolizada Petição
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24/10/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 9 e 8 Número: 00180280320248272700/TJTO
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/09/2024 12:53
Conclusão para despacho
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16/09/2024 12:52
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/09/2024 17:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIO CAMARGO RUFONI - Guia 5559581 - R$ 21.217,48
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13/09/2024 17:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO CAMARGO RUFONI - Guia 5559580 - R$ 4.101,00
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13/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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