TJTO - 0013109-16.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013109-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISLANDIA SALES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISLANDIA SALES DA SILVA em face de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Na análise de questão idêntica à lide objeto dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o caso ao rito dos recursos repetitivos, fixando como objeto do Tema Repetitivo nº 1264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Debruçando-se sobre o tema, o TJTO assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.264.
PEDIDOS INICIAIS SE IDENTIFICAM AO TEMA AFETADO.
SUSPENSÃO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.264 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." 2.
Em 24/06/2024 o Ministro Relator esclareceu que há determinação de "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;". 3.
Questão de ordem acolhida.
A matéria objeto da demanda envolve inexigibilidade de dívida prescrita e a remoção desta da plataforma Serasa Limpa Nome, portanto, aplica-se a suspensão determinada no Tema 1.264 do STJ. (TJTO , Apelação Cível, 0027443-54.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 17:48:01) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C.C.
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRESCRITOS.
INCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
SUSPENSÃO IMPERATIVA.
TEMA 1264/STJ. 1. Em 11/06/2024, o STJ afetou para julgamento repetitivo os REsp´s nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP para "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", com "determinação de de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC". (TEMA 1.264/STJ). 2.
Hipótese dos autos em que a demanda se enquadra nas teses afetadas para julgamento repetitivo, impondo-se a suspensão do processo. (TJTO , Apelação Cível, 0004390-72.2022.8.27.2731, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 18:07:06). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STJ.
TEMA 1264.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.1. Versando a demanda sobre matéria que se encontra afetada pelo TEMA 1264 do STJ, pendente de julgamento, autos estes nos quais consta ordem expressa de suspensão de todos os feitos de igual matéria, é nula a sentença proferida durante o período de sobrestamento, conforme o art. 314, do CPC/15. 2. Constatada a nulidade, impõe-se a desconstituição da sentença e a determinação de suspensão do processo. 3. Apelo não conhecido.
Sentença cassada de ofício. (TJTO , Apelação Cível, 0008518-31.2023.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:59:07) Por esta razão, conforme a ordem emitida pelo STJ na análise dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, o referido processo deve permanecer suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1264, em atenção ao artigo 1.037, inciso II do CPC.
DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1264 do STJ, conforme artigo 1.037, inciso II do CPC.
Inclua-se na capa de autuação a afetação ao tema supracitado.
Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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24/06/2025 16:52
Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 18:05
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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23/06/2025 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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23/06/2025 15:11
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISLANDIA SALES DA SILVA - Guia 5737352 - R$ 461,29
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20/06/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISLANDIA SALES DA SILVA - Guia 5737351 - R$ 511,28
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20/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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