TJTO - 0004813-88.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004813-88.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
23/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004813-88.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ELDENIR BRITO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por ELDENIR BRITO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO MASTER S/A, ambas qualificadas nos autos.
O autor contou que celebrou um empréstimo consignados.
Afirmou que desconhece os termos dos contratos porque não ficou com cópia.
Ao final, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a procedência da demanda declarando a ilegalidade do campo: “especificações da assistência financeira”, bem como a aplicação da taxa prevista na legislação; d) a condenação da requerida na devolução em dobro dos valores pagos a maior e em danos morais.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a justiça gratuita.
Determinei a citação. (evento 6) O requerido apresentou contestação arguindo a falta de interesse de agir.
Impugnou a justiça gratuita.
Solicitou a conexão com a ação 0004401-94.2023.8.27.2722, sob o fundamento de que possuem as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Expôs sobre a legalidade do contrato e das taxas aplicadas.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda. (evento 10) O autor impugnou a contestação. (evento 14) O requerido dispensou o depoimento pessoal do autor. (evento 59) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja a revisão dos contratos.
O requerido impugnou o pedido de justiça gratuita.
Contudo, o autor comprovou nos autos que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
O requerido aventou a falta de interesse de agir; contudo, Rechaço, pois entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação. Passo ao Mérito.
Observando os autos noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Urge registrar que no presente caso, que a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperativa a aplicação das normas consumeiristas.
Compulsando os autos, observo que o autor coligiu cédula de crédito bancário (evento 1 contr6).
Registro que em face do princípio da congruência, serão analisados apenas e tão somente, os pedidos elencados nas peças de ingresso.
Realço que a Súmula 297 do STJ diz expressamente que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” E assim sendo, considerando que a o STJ já sumulou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, entendo que a subsunção do presente caso à legislação consumerista é de rigor.
Feitas as devidas considerações, passo a análise pormenorizada dos autos. Da revisão contratual.
Por certo que o contrato de financiamento é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.
Os contratos de adesão como do caso em apreço são compostos por condições pré-definidas, facultando ao consumidor sua adesão ou não aos produtos/serviços oferecidos pelas instituições financeiras, sendo certo que o judiciário pode revisar as cláusulas abusivas que sejam ilegais.
Entretanto, observo que muitas vezes, o consumidor celebra toda espécie de contrato e em seguida, insatisfeito ou arrependido, aciona o Judiciário com o escopo de anular e modificar negócio jurídico válido, firmado com absoluto conhecimento das cláusulas, e por essa razão deve ser considerado que a proteção que os consumidores gozam não é ilimitada, tendo em vista que a intervenção do Judiciário impede as práticas abusivas e tem a finalidade de restaurar o equilíbrio contratual e não de desfazer um ato jurídico perfeito, ainda que este represente um “mau negócio” para quem aparentemente o contratou sem sopesar as consequências do mesmo.
Registro por oportuno, que por certo autor que no momento da contratação teve condições de estimar o que pagaria, mormente por que, conforme confessado pelo mesmo em sua inicial, no ato da contratação teve ciência do número de parcelas, do valor dessas e das importâncias a serem pagas pelas taxas.
A parte autora faz menção à ilegalidade do campo: “ESPECIFICAÇÕES DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA”, bem como, da exorbitância dos juros remuneratórios.
Primeiramente negrito que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos Autos do Recurso Especial nº 1.061.530- RS (2008/0119992-4), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC), devendo ficar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Por conseguinte, esclareço que apesar dos bancos não se submeterem a limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 382 do STJ), exigida pela Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), aclaro que essas taxas não devem ser abusivas.
Por oportuno, transcrevo fragmento neste sentido: (...) A jurisprudência do STJ é uníssona em proclamar que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários.
Corrobora tal orientação a Súmula n. 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Tal premissa não foi alterada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujos preceitos, não obstante se apliquem aos contratos firmados por instituições bancárias, devem ser interpretados em harmonia com a legislação retro.
Nessa perspectiva, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo (precedente: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 590.573/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 25.5.2004).
Por outro lado, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade. (...).”(Decisão monocrática, REsp 000145/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, publicada em 24/03/2011 - TJ RESP 890460 RS JUROS MORATÓRIOS STJ RESP 227571.) (Grifei) Assim, partindo para a análise dos contratos em questão consigno que se trata de empréstimo e que a taxa de juros aplicada ao valor concedido ao autor é de 2,50% ao mês.
Em pesquisa ao site do Banco Central verifico que, o percentual cobrado está abaixo dos limites das taxas média de juros das operações de crédito como o ora questionado, no mesmo período do contrato firmado entre as partes, cujos encargos são pré-fixados (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-12-19).
Em que pese ser possível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e não se aplicar a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmulas 382 do STJ e 596 do STF), à luz da taxa média de mercado para o mês em que foi celebrado o contrato, dezembro de 2019, os índices aplicados se demonstram adequados.
Por certo que os juros cobrados no contrato ora discutido é atitude legítima da atividade bancária, pois trata-se do preço pago ao serviço prestado pelo banco ou pelo produto posto à disposição.
Dessa forma, o banco deve ser remunerado pela sua atividade, de forma a compensar o dispêndio de numerários, recursos e tecnologia.
As taxas de juros são negociadas livremente entre banco e consumidores, pois não existe norma específica, sobre os limites que devam ser obedecidos para a definição destas, ocasionando uma relação desproporcional e desequilibrada.
Portanto, no referido caso, entendo que todos os encargos estavam especificados no contrato, tendo o autor concordado com os valores avençados.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: “Contrato – Cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, com pacto adjeto de alienação fiduciária – Ação revisional de cláusulas e encargos, c.c. consignação em pagamento – Capitalização de juros permitida pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04 – Prática, ademais, questionável em contrato de crédito fixo, a ser resgatado em prestações mensais de valor fixo – Cédula que estipula juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais – Suficiência, acaso a capitalização seja praticada – Inteligência da Súmula n. 541 do Col.
STJ – Expressa previsão contratual – Abusividade da taxa de juros não configurada, que imprescinde de prova cabal – Custo Efetivo Total (CET) estipulado no contrato – Transparência – Custo Efetivo Total (CET) que discrepa da taxa de juros efetiva por englobar outros encargos e despesas – Inexistência de excessos a serem decotados – Manutenção da improcedência da pretensão – Ônus de sucumbência a cargo do autor, ressalvada a gratuidade processual – Honorários advocatícios – Majoração em atenção à regra do art. 85, § 11, do CPC de 2015 – Recurso desprovido e honorários majorados “ex lege”. (TJSP; Apelação 1000300-46.2017.8.26.0002; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) (Grifei) Nesse compasso, entendo pela licitude da cobrança dos serviços, quando expressamente divulgadas e pactuados, como a do caso em apreço, constante no contrato, sendo certo que as tarifas são cobrada somente que pactuar pelos serviços prestados e devidamente cobrados, como estabelece o art.28, § 1º e inciso I da lei nº 10.931/04, que os juros, encargos podem ser cobrados de acordos com que as partes pactuarem.
Nesse lamiré, noto que em todos os contratos constam expressamente a capitalização dos juros, inexistindo ilegalidade nesse cobrança.
Ademais, no campo: “ESPECIFICAÇÕES DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA”, não foi evidenciado qualquer ilicitude ou mesmo algo que possa ofender o direito do autor.
Entretanto, verifico que muitas vezes, o consumidor celebra toda espécie de contrato e em seguida, insatisfeito ou arrependido, aciona o Judiciário com o escopo de anular e modificar negócio jurídico válido, firmado com absoluto conhecimento das cláusulas, e por essa razão deve ser considerado que a proteção que os consumidores gozam não é ilimitada, tendo em vista que a intervenção do Judiciário impede as práticas abusivas e tem a finalidade de restaurar o equilíbrio contratual e não de desfazer um ato jurídico perfeito, ainda que este represente um “mau negócio” para quem aparentemente o contratou sem sopesar as consequências do mesmo.
A meu ver, os consumidores na ânsia de utilizar os valores disponibilizados para financiamentos e pela facilidade, muitas vezes acabam por entabular contratos nem um pouco vantajosos, vindo em seguida alegar abusividade e pleitear a revisão contratual.
Urge registrar, que as parcelas foram pactuadas com valor pré-fixado, o que implica em concluir que o autor não foi surpreendido por nenhum valor no momento das contratações, devendo, consequentemente, os pedidos autorais serem Indeferidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC; contudo, afasto a exigibilidade, pois o mesmo está amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:45
Lavrada Certidão
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30/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 14:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 14/05/2025 14:00. Refer. Evento 39
-
14/05/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 13:21
Juntada - Informações
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15/04/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/04/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 12:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 15:57
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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31/03/2025 15:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 14/05/2025 14:00
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19/03/2025 16:48
Decisão - Outras Decisões
-
19/03/2025 15:49
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
20/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
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23/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGUR2ECIV
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03/09/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/08/2024 12:51
Lavrada Certidão
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23/08/2024 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> NUGEPAC
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23/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/08/2024 15:17
Conclusão para decisão
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17/07/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:45
Protocolizada Petição
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01/06/2024 22:20
Protocolizada Petição
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20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/04/2024 15:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/04/2024 13:49
Conclusão para despacho
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18/04/2024 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/04/2024 09:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELDENIR BRITO DE OLIVEIRA - Guia 5449531 - R$ 459,69
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18/04/2024 09:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELDENIR BRITO DE OLIVEIRA - Guia 5449530 - R$ 407,46
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18/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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