TJTO - 0000320-16.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000320-16.2025.8.27.2728/TO IMPETRANTE: SHEILA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado SHEILA FERREIRA DE SOUSA em face do Gerente-Executivo - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – Palmas, denominada autoridade coatora.
Narra que ingressou com requerimento administrativo para fins de concessão de benefício previdenciário em 01/11/2024.
Contudo, afirma que nunca obteve resposta.
Requer a concessão da segurança em função de descumprimento ao princípio da razoável duração do processo e em observância aos precedentes vinculantes já firmados sobre o tema. É o relato do necessário.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Extrai-se dos autos que a impetrante protocolou o pedido administrativo, no qual solicita o benefício previdenciário em 01/11/2024, sem resposta.
Consta nos autos cópia do processo administrativo, por meio do qual pode se comprovar a alegação (evento 1, anexo 7): Portanto, entendo ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório mínimo que lhe era exigível neste juízo de cognição sumária, até porque, a prova da ausência de resposta é prova diabólica a ser produzida pela impetrante.
O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais.
Em essência, a avença assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes.
No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços).
Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública.
Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários. A epístola coloca como tempo de duração da etapa de concessão de salário maternidade, em regra, 30 dias.
Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral.
Pondera o acordo: CLÁUSULA PRIMEIRA: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃOBenefício assistencial à pessoa com deficiência90 diasBenefício assistencial ao idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por invalidez comum e Acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 diasSalário maternidade30 diasPensão por morte60 diasAuxílio reclusão60 diasAuxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 diasAuxílio acidente60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. . 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
No presente caso, denota-se que a impetrante ingressou com pedido de concessão de benefício em 01/11/2024 que, até o protocolo da ação, não havia sido analisado.
Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.
A jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade da concessão da segurança, quando configurada a mora excessiva administrativa: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que entre a data do agendamento da avaliação socioeconômica e da perícia foi marcada para aproximadamente 04 (quatro) meses depois do protocolo do requerimento administrativo (15/06/2022 - fl. 151).
Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS - 1009608-02.2022.4.01.3902, Relatoria Desembargador Federal Pedro Braga Filho, publicado em PJe 31/01/2023 PAG).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela liminar para efeito de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, apresente decisão administrativa ao requerimento apresentado pela impetrante, em atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena multa nno valor de R$ 300,00 reais por dia de atraso, revertido à Impetrante.
Limitado a 60 dias.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
04/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:44
Decisão - Concessão - Liminar
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28/02/2025 17:38
Conclusão para despacho
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28/02/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 17:37
Lavrada Certidão
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21/02/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SHEILA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5665725 - R$ 50,00
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21/02/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SHEILA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5665724 - R$ 109,00
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21/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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