TJTO - 0005770-60.2022.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005770-60.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANA LUCIA TEIXEIRA LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Lucia Teixeira Lima Oliveira em desfavor do GURUPI PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO e MUNICIPIO DE GURUPI, visando à efetivação da obrigação imposta em sentença de evento 34.
A referida obrigação consiste em: incorporação do adicional de exclusividade (Vantagem Pessoal Incorporada – VPI) aos proventos de aposentadoria da parte exequente; pagamento dos valores retroativos desde a concessão da aposentadoria até a efetiva implementação da vantagem; pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da causa.
Intimado para se manifestar no cumprimento de sentença, o executado requerera, no evento 102, que a parte exequente apresentasse demonstrativo atualizado do crédito, com base no art. 524 do CPC.
O pleito foi acolhido por este juízo (evento 104), com a determinação para que a exequente apresentasse planilhas de cálculo atualizadas.
A parte exequente atendeu à determinação judicial, protocolando no evento 107 a planilha relativa à obrigação principal (VPI), e no evento 109 o cálculo dos honorários de sucumbência.
Posteriormente, no evento 110, foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre ambos os cálculos, sob pena de preclusão.
Contudo, no evento 111, o executado limitou-se a manifestar ciência da intimação, sem impugnar os cálculos, nem apresentar qualquer manifestação técnica ou contestação formal.
Apesar disso, na decisão proferida no evento 122, foi homologado apenas o cálculo relativo aos honorários (evento 109), com prosseguimento do feito para expedição de RPV, omitindo-se a análise da obrigação principal (evento 107), embora sobre ela também tenha incidido a preclusão.
Posteriormente, no evento 123, o executado protocolou planilha de cálculo referente à VPI, quando já consumada a preclusão processual, buscando nova análise da matéria que já deveria ter sido enfrentada em momento oportuno.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem no evento 159, apontando a omissão na homologação da obrigação principal, bem como a necessidade de regular prosseguimento da execução também nesse ponto, em estrito cumprimento à sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido. É cediço que, na forma do art. 535 do CPC, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo.
Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Não se ignora a possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição.
Entretanto, a impugnação apresentada pelo Município acompanha cálculo de valor que acha devido a título de VPI, o que deveria ter sido travada entre as partes no momento oportuno. Tal conduta viola o princípio da preclusão consumativa, não podendo ser acolhida após o decurso do prazo sem impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de considerar a peça extemporânea como inexistente nos autos, mesmo que trata de matéria de ordem pública, como arguiu a recorrente sobre o excesso na execução.
Vejamos o precedente do Tribunal Superior: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1 .022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2 . É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4 .
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1984277 SC 2021/0292799-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) - Grifo nosso "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15 .
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública - como é o caso dos autos - são suscetíveis de preclusão, quando, após decididas, não sejam objeto de recurso idôneo .
Incidência da Súmula 83/STJ.4.
No caso, derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de se observar o quanto foi pactuado entre as partes, bem como a hipótese de renúncia dos benefícios por parte da recorrida, ensejaria em rediscussão de matéria fática e análise de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.5 .
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 988230 SP 2016/0250376-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021) - Grifo nosso Frise-se que o Município foi intimado para impugnar os cálculos apresentados (evento 111), com prazo de 30 (trinta) dias, manifestando mera ciência, logo deve arcar com o ônus de sua própria inércia.
Pelo exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 473,13 (quatrocentos e setenta e três reais e treze centavos), conforme planilha de cálculo no Evento 107, a título de adicional de exclusividade, a ser incorporado aos proventos de aposentadoria da parte exequente.
DETERMINO ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação da VPI nos proventos mensais da autora, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; Após a comprovação da incorporação, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos desde a data da concessão da aposentadoria até a efetiva implementação da vantagem, nos termos da sentença. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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27/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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27/08/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:21
Decisão - Homologação - Cálculos
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25/08/2025 16:43
Conclusão para despacho
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11/08/2025 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> CEPEX
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08/08/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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04/08/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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24/07/2025 14:11
Protocolizada Petição
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24/07/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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24/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005770-60.2022.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: ANA LUCIA TEIXEIRA LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 151 - 22/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
22/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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22/07/2025 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2025 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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22/07/2025 12:57
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOGUREPREC
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23/06/2025 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 20:28
Protocolizada Petição
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23/04/2025 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> CEPEX
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15/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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10/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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31/03/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 140
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20/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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19/02/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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13/02/2025 10:33
Protocolizada Petição
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13/02/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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13/02/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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03/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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29/01/2025 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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29/01/2025 16:41
Lavrada Certidão
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29/01/2025 09:29
Protocolizada Petição
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10/01/2025 13:53
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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30/10/2024 12:39
Conclusão para despacho
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29/10/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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02/10/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 14:02
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 14:20
Conclusão para decisão
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10/04/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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27/02/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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23/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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13/02/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 15:51
Protocolizada Petição
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08/11/2023 17:51
Conclusão para despacho
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08/11/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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24/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:35
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 13:03
Conclusão para despacho
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16/10/2023 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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04/09/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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15/08/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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14/08/2023 17:58
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 12:50
Conclusão para despacho
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23/06/2023 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2023 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/06/2023 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/06/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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24/05/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 12:33
Lavrada Certidão
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23/05/2023 18:07
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOGUREPREC
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23/05/2023 18:06
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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16/05/2023 12:54
Trânsito em Julgado
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03/05/2023 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/04/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/04/2023 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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30/03/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/03/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/03/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/03/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/03/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/03/2023 09:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/03/2023 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/03/2023 11:27
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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23/03/2023 16:43
Conclusão para julgamento
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14/03/2023 13:55
Publicação de Pauta
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13/03/2023 17:12
Publicação de Pauta
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09/03/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/03/2023 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 574
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02/02/2023 14:54
Despacho - Pauta - Pedido de inclusão
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01/12/2022 13:41
Conclusão para julgamento
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01/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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21/11/2022 01:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2022 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/11/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2022 14:41
Decisão - Outras Decisões
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18/11/2022 17:26
Conclusão para despacho
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18/11/2022 17:26
Recebidos os autos - TJTO
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18/11/2022 17:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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18/11/2022 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 17:41
Despacho - Mero expediente
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19/10/2022 11:53
Conclusão para decisão
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19/10/2022 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2022 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2022 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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23/09/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2022 12:09
Conclusão para julgamento
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04/08/2022 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2022 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/07/2022 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2022 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:20
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2022 15:10
Conclusão para despacho
-
17/07/2022 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2022 23:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2022 13:24
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2022 12:11
Conclusão para despacho
-
03/06/2022 10:57
Protocolizada Petição
-
30/05/2022 22:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2022 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2022 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
30/05/2022 16:14
Protocolizada Petição
-
30/05/2022 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/05/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 13:02
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2022 13:07
Conclusão para despacho
-
09/05/2022 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2022 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2022 15:39
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2022 16:59
Conclusão para despacho
-
07/04/2022 16:59
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO HONORÁRIOS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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