TJTO - 0001502-42.2017.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001502-42.2017.8.27.2720/TO REQUERENTE: JOSÉ VICENTE LOPES VASCONCELOSADVOGADO(A): IONE FIGUEREDO LIRA DA SILVA (OAB TO005697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que a sentença condenou exclusivamente o Município de Goiatins ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão de ser o ente cessionário do servidor.
Pede, ao final, sua exclusão da lide executiva. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão central reside na definição da responsabilidade pelo pagamento da condenação, o que é determinado pelos estritos limites do título executivo judicial formado nos autos.
Ao analisar a sentença exequenda (evento 212, SENT1), constata-se que, embora o autor seja servidor público estadual, este Juízo reconheceu que a responsabilidade pelo pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno recai sobre o ente cessionário, ou seja, o Município de Goiatins, citando, inclusive, a Lei Estadual nº 2.670/2012 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
O dispositivo da sentença é inequívoco e não deixa margem para dúvidas, ao determinar: "b) DETERMINAR que o município requerido efetue o pagamento do valor retroativo do adicional noturno bem como do adicional de insalubridade (40%), cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença." Como se vê, a ordem de pagamento foi direcionada expressa e exclusivamente ao Município de Goiatins.
Não há no título executivo qualquer condenação solidária ou subsidiária imposta ao Estado do Tocantins.
Dessa forma, é manifesta a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins para esta fase processual, nos termos do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não figura como devedor na obrigação estabelecida pelo título judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS para, nos termos do art. 535, II, do CPC, reconhecer sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam para a presente fase executiva.
Por conseguinte, DETERMINO a exclusão do Estado do Tocantins do polo passivo do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir exclusivamente em face do Município de Goiatins.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação, ARBITRO honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (STJ.
REsp 1134186 / RS, julgado sob o rito dos repetitivos).
Contudo, sendo o exequente/impugnado beneficiário da gratuidade da justiça, fica a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 98, § 3º).
Considerando a ausência de impugnação pelo Município de Goiatins (evento 265, CIEN1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 252, CALC2), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados, devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros, em atenção ao disposto no inciso VI do art. 9º da Portaria nº 1894/2023/TJTO.
EXPEÇAM-SE as Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor e/ou de Precatório, devendo guardar estrita observância à Portaria nº 1894/2023/TJTO, à Resolução nº 303/2019/CNJ, à Lei nº 12.153/2009 e demais cautelas legais.
Eventual renúncia ao excedente do teto da ROPV, fica desde logo homologada.
Expedida a ROPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO.
Após, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade.
O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome constar na procuração. Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais.
Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá juntar cópia do contrato social da sociedade.
Por fim, à conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Expedida a Requisição Judicial de Pagamento (precatório), à conclusão para suspensão do processo até a comunicação do pagamento, conforme consta na Decisão/Ofício nº 987/2020/CGJUS/ASJCGJUS.
Comunicada a baixa do precatório, PROMOVA-SE o levantamento da suspensão e volvam-se os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. - 
                                            
20/08/2024 13:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
 - 
                                            
20/08/2024 13:26
Trânsito em Julgado
 - 
                                            
13/08/2024 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
30/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
23/07/2024 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
 - 
                                            
26/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2024 16:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
 - 
                                            
26/06/2024 16:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
 - 
                                            
24/06/2024 17:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
 - 
                                            
24/06/2024 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
 - 
                                            
24/06/2024 16:25
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
10/06/2024 12:28
Juntada - Documento - Certidão
 - 
                                            
06/06/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
 - 
                                            
06/06/2024 14:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 182
 - 
                                            
05/06/2024 17:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
 - 
                                            
05/06/2024 17:07
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
20/03/2024 12:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
 - 
                                            
20/03/2024 12:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
 - 
                                            
20/03/2024 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
15/03/2024 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
 - 
                                            
14/03/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
 - 
                                            
21/02/2024 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
 - 
                                            
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
31/01/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
 - 
                                            
31/01/2024 09:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
 - 
                                            
31/01/2024 09:09
Despacho - Mero Expediente
 - 
                                            
26/01/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
 - 
                                            
26/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021434-14.2024.8.27.2706
Lucimar Conceicao de Freitas Pacheco
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 18:02
Processo nº 0021032-30.2024.8.27.2706
Luciene Miranda dos Reis
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 18:02
Processo nº 0001878-86.2022.8.27.2741
Municipio de Wanderlandia
Daniel Abreu Bellini
Advogado: Marcelo Carvalho da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 14:20
Processo nº 0001878-86.2022.8.27.2741
Daniel Abreu Bellini
Municipio de Wanderlandia
Advogado: Thayra Silva Guimaraes Madruga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2022 09:51
Processo nº 0013260-16.2024.8.27.2706
Lindalva Delmondes Carneiro
Municipio de Aragominas Estado do Tocant...
Advogado: Samara Mourao dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 13:50