TJTO - 0033309-09.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0033309-09.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)RECORRIDO: MARIA APARECIDA SARAIVA DA SILVA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA (OAB TO007257)RECORRIDO: ANNE CAROLINE SARAIVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA (OAB TO007257) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por consumidora em razão de reiteradas suspensões indevidas no fornecimento de água, mesmo após a comprovação de pagamento da fatura questionada.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção reiterada do fornecimento de água, mesmo após o pagamento da fatura e a comunicação à concessionária, configura falha na prestação do serviço; (ii) avaliar se a situação enseja indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando a empresa, mesmo ciente da controvérsia e do pagamento da fatura, persiste em suspender o fornecimento de serviço essencial sem diligência mínima para apuração dos fatos. 4.
A falha na prestação do serviço se caracteriza pela ausência de providências após a comunicação formal da consumidora, com apresentação de comprovante de pagamento, tendo havido três suspensões injustificadas em curto espaço de tempo. 5.
A jurisprudência reconhece o dano moral presumido nas hipóteses de interrupção indevida de serviço público essencial, especialmente quando praticada de forma reiterada, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reiteração da conduta ilícita, a omissão da empresa e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive quando não apura adequadamente controvérsias notificadas pelo consumidor. 2.
A interrupção reiterada e injustificada do fornecimento de água, mesmo após comprovação de pagamento, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3.
O dano moral decorrente da suspensão indevida de serviço essencial é presumido e independe de demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI; 14, § 3º, II; 22; CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0019651-21.2023.8.27.2706, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000507-56.2023.8.27.2740, Rel.
Milton Lamenha de Siqueira, 1ª Turma Recursal, j. 07/06/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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16/06/2025 15:08
Protocolizada Petição
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30/05/2025 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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29/05/2025 17:17
Conclusão para despacho
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29/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 17:12
Lavrada Certidão
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29/05/2025 17:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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29/05/2025 16:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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29/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698392, Subguia 94400 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,25
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22/04/2025 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698392, Subguia 5496776
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22/04/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5698392 - R$ 250,25
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 11:41
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 16:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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08/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/03/2025 15:12
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 14:59
Juntada - Informações
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28/03/2025 13:52
Juntada - Informações
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19/02/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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18/02/2025 16:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/02/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 15:22
Lavrada Certidão
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23/01/2025 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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23/01/2025 14:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/01/2025 14:30. Refer. Evento 4
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23/01/2025 12:28
Protocolizada Petição
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23/01/2025 12:27
Juntada - Informações
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22/01/2025 11:03
Protocolizada Petição
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21/01/2025 15:07
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 15:30
Protocolizada Petição
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10/09/2024 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 23/01/2025 14:30
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13/08/2024 13:50
Lavrada Certidão
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13/08/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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