TJTO - 0002627-40.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002627-40.2024.8.27.2707/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: SAMUEL WENDEL AZEVEDO RANGEL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA (OAB PA029401)ADVOGADO(A): NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA (OAB PI021072)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA (OAB GO069468) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE PPD C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA POR TERCEIRO APÓS ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por condutor cuja permissão para dirigir (PPD) foi cassada com base em infração de trânsito cometida por terceiro após a alienação do veículo, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
II.
Comprovada a alienação anterior à infração e identificada a autoria do condutor infrator diverso do autor, impõe-se o reconhecimento da nulidade da penalidade aplicada.
III.
Nos termos da jurisprudência do TJTO, uma vez impugnada a autoria da infração e pendente de análise administrativa, fica suspensa a aplicação automática da restrição prevista no art. 148, § 3º, do CTB, sendo incabível a cassação imediata da PPD.
IV.
A omissão da Administração em assegurar o devido processo legal gera responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, especialmente quando o ato lesivo acarreta prejuízo à esfera pessoal e jurídica do cidadão.
V.
O impedimento de obtenção da CNH definitiva configura violação presumida a direito personalíssimo, ensejando indenização por danos morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 37, § 6º; CTB, arts. 148, § 3º, e 265; CC, arts. 186 e 927; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001897-09.2023.8.27.2725, Rel.
Des.ª Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 25/09/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:17
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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29/05/2025 12:54
Conclusão para despacho
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29/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 12:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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28/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 19:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/01/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 12:05
Conclusão para despacho
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11/11/2024 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/10/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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30/09/2024 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 17:04
Protocolizada Petição
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16/09/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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29/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 12:22
Decisão - Concessão - Liminar
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06/08/2024 13:39
Conclusão para despacho
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06/08/2024 13:39
Protocolizada Petição
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06/08/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 13:14
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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06/08/2024 13:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/08/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 09:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/08/2024 17:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Multas e demais Sanções
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31/07/2024 10:43
Conclusão para despacho
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31/07/2024 10:42
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAMUEL WENDEL AZEVEDO RANGEL - Guia 5524304 - R$ 200,00
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29/07/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMUEL WENDEL AZEVEDO RANGEL - Guia 5524303 - R$ 301,00
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29/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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