TJTO - 0001387-93.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001387-93.2023.8.27.2725/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: MARIA CREUSA VIEIRA DA COSTA LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 274/2011.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Miracema do Tocantins contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública local, que julgou procedente o pedido de servidora municipal para condenar o ente público à implementação da progressão funcional horizontal (letra “F”), com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal pleiteada, com base na Lei Municipal n.º 274/2011; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho válida, por culpa da Administração, pode obstar a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional horizontal está condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos (interstício mínimo de três anos) e subjetivos (avaliação de desempenho com média mínima de 7,0 nas três últimas avaliações), conforme disposto na Lei Municipal n.º 274/2011. 4.
A servidora demonstrou, por meio de fichas financeiras e ausência de penalidades ou faltas, que preencheu o requisito temporal e manteve regularidade funcional, o que evidencia seu direito à progressão para a Letra “F”. 5.
A ausência de avaliações de desempenho periódicas é responsabilidade exclusiva da Administração Pública, que não pode se beneficiar de sua própria omissão para negar direito funcional previsto em lei. 6.
O ônus de provar a inexistência de direito da servidora recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 7.
O direito à progressão funcional decorre de norma legal já existente, não constituindo criação de despesa nova ou aumento remuneratório indevido, não se aplicando, portanto, as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal nem se configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 8.
Os critérios de correção monetária e juros aplicados pela sentença observaram corretamente a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, não havendo vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, não pode impedir a concessão de progressão funcional horizontal prevista em lei. 2.
Comprovado o cumprimento do interstício legal e a inexistência de penalidades ou faltas injustificadas, presume-se o atendimento do requisito subjetivo para fins de progressão. 3.
A implementação de progressão funcional prevista em norma legal não se confunde com aumento de despesa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; CPC, art. 373, II; EC n.º 113/2021, arts. 3º e 7º; Lei Municipal n.º 274/2011, arts. 28 a 35.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv n.º 0001360-13.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14.02.2024; TJTO, ApCiv n.º 0000233-40.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Condeno o recorrente em custas e honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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18/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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18/02/2025 13:23
Conclusão para despacho
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18/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/02/2025 13:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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18/02/2025 13:03
Lavrada Certidão
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04/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/12/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/12/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/11/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/11/2024 12:51
Conclusão para julgamento
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12/10/2024 21:33
Encaminhamento Processual - TOMIR1ECIV -> TO4.05NJE
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12/10/2024 20:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/09/2024 13:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2024 13:54
Conclusão para despacho
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19/08/2024 13:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/07/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 13:53
Conclusão para despacho
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15/04/2024 13:33
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOMIR1ECIV
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10/04/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/02/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/02/2024 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2024 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2024 19:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/02/2024 17:50
Conclusão para despacho
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06/02/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/02/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/02/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/01/2024 18:16
Encaminhamento Processual - TOMIR1ECIV -> TO4.04NFA
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26/01/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:03
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 10:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
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14/12/2023 10:22
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 16:37
Conclusão para despacho
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13/10/2023 17:28
Protocolizada Petição
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09/10/2023 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 12:33
Despacho - Mero expediente
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29/08/2023 12:34
Conclusão para despacho
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29/08/2023 10:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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29/08/2023 10:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 03/08/2023 09:00. Refer. Evento 7
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03/08/2023 17:31
Protocolizada Petição
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03/08/2023 08:55
Protocolizada Petição
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03/08/2023 08:51
Protocolizada Petição
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03/08/2023 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2023 08:34
Protocolizada Petição
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02/08/2023 16:24
Juntada - Certidão
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2023 17:54
Protocolizada Petição
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07/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2023 14:26
Protocolizada Petição
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17/06/2023 08:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2023 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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06/06/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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06/06/2023 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 06/06/2023 17:19:43)
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06/06/2023 15:45
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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05/06/2023 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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05/06/2023 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 03/08/2023 09:00
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05/06/2023 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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05/06/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 14:59
Despacho - Mero expediente
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02/06/2023 12:54
Conclusão para despacho
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02/06/2023 12:54
Processo Corretamente Autuado
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01/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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