TJTO - 0023643-81.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0023643-81.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIAIMPETRANTE: ANA CÉLIA PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)INTERESSADO: THADMO GENESIS CANDIDOADVOGADO(A): FERNANDO DA GLÓRIA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
FUNDAMENTO NO DESVIRTUAMENTO DA CONTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial que autorizou a penhora de valores bloqueados em conta bancária, sob alegação de desvirtuamento da conta poupança.
II – Alegação de violação à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, bem como à fundamentação adequada e ao contraditório, diante da ausência de intimação prévia da impetrante para manifestação quanto ao suposto desvirtuamento.
III – Sobrevindo sentença com resolução de mérito nos autos originários e interposto recurso inominado, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, ante a substituição da decisão interlocutória impugnada por provimento jurisdicional posterior.
IV – Ausência de interesse processual útil no prosseguimento da ação mandamental, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
Dispositivos citados: CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º.Jurisprudência citada: TJMT, Mandado de Segurança n.º 1000100-37.2022.8.11.9005; TJ-MS, Mandado de Segurança Cível n.º 4000377-53.2023.8.12.9000; STJ, AgRg no RMS 46.155/RS.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com respaldo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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25/06/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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21/10/2024 17:30
Conclusão para despacho
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21/10/2024 17:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/10/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/09/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:20
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2024 11:06
Conclusão para despacho
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12/06/2024 11:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 11:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GURUPI - EXCLUÍDA
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11/06/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CÉLIA PEREIRA RODRIGUES - Guia 5490469 - R$ 72,47
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11/06/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CÉLIA PEREIRA RODRIGUES - Guia 5490468 - R$ 113,71
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11/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio - Número: 00075376520248272722
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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