TJTO - 0011080-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011080-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003511-84.2020.8.27.2715/TO AGRAVADO: JOVERCINA GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO – TO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JOVERCINA GONÇALVES DA SILVA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a imediata incorporação dos anuênios à remuneração da parte exequente, conforme sentença proferida.
O Agravante requer expressamente a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, sustentando, em síntese, que a sentença executada não se encontra liquidada, sendo imprescindível sua prévia liquidação pelo procedimento comum, à luz do artigo 509, II, do Código de Processo Civil.
Defende ainda que os anos de 2020 e 2021 não devem ser considerados para fins de anuênios, por força do artigo 8º, IX, da LC nº 173/2020, e que a aplicação de multa diária neste momento comprometeria o erário, sem que haja valor certo e líquido a ser cumprido. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e a parte agravante detém legitimidade e interesse recursal.
Assim, conhece-se do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, não se verificam presentes, neste juízo de análise singela, os pressupostos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, a decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada e respaldada nos elementos constantes dos autos.
O juízo de origem expressamente afastou a alegada necessidade de liquidação pelo procedimento comum, assentando que os valores podem ser apurados por simples cálculo aritmético, consoante o artigo 509, § 2º, do CPC.
Ressaltou ainda que a sentença proferida reconheceu o direito aos anuênios conforme a Lei Municipal nº 28/1994, sendo vedada nova rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
No tocante à exclusão dos anos de 2020 e 2021 da contagem de tempo para anuênios, o juízo a quo também afastou o argumento, destacando que a origem do direito é anterior à calamidade pública, incidindo a exceção prevista no artigo 8º, inciso I, da própria LC nº 173/2020.
Tal fundamentação encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais têm reiteradamente decidido no sentido da inaplicabilidade do art. 8º, IX, da referida lei quando o direito encontra respaldo em norma anterior.
Quanto ao perigo de dano, também não se evidencia risco iminente ou irreparável ao ente público.
A imposição de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da decisão judicial é medida coercitiva usual e reversível, a qual pode inclusive ser revista no curso do cumprimento da sentença, como autoriza o artigo 537, § 1º, do CPC.
Ademais, a alegação de comprometimento das finanças públicas pela imposição de tais medidas carece de comprovação idônea nos autos, não bastando a mera invocação da limitação orçamentária para afastar o cumprimento de ordem judicial.
Conforme se depreende da decisão agravada, o juízo singular analisou de forma expressa e minuciosa todos os pontos trazidos na impugnação, afastando-os com base em entendimento jurisprudencial consolidado e nos elementos concretos dos autos.
Portanto, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, não se justifica, neste momento processual, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O agravante sustenta excesso de execução em penhora realizada via SISBAJUD, com inclusão indevida de honorários advocatícios e prática de anatocismo, além de alegar risco de dano grave e irreversível caso não concedido o efeito suspensivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com base nos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou irreparável (periculum in mora), nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.4.
No caso concreto, não ficou configurado o periculum in mora, pois o levantamento dos valores penhorados está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, o que afasta o risco iminente de prejuízo irreparável.5.
A decisão agravada determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora para evitar depreciação monetária, garantindo posterior revisão dos cálculos pela contadoria judicial, o que resguarda os direitos do agravante.6.
Não há comprovação de prejuízo grave e imediato à robustez patrimonial do Banco do Brasil S.A., especialmente considerando sua capacidade econômica e a possibilidade de restituição de valores ao final do processo.7.
O entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte é de que a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos autoriza o indeferimento do efeito suspensivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme artigos 995 e 1.019, I, do CPC."Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015317-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:39) (g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/07/2025 15:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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11/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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11/07/2025 15:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/07/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 22:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5392581 - R$ 160,00
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10/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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