TJTO - 0010003-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010003-64.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 291) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) AGRAVANTE: JOANHINHA FERREIRA DE MENESES ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/08/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010003-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000290-98.2013.8.27.2732/TO AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)AGRAVANTE: JOANHINHA FERREIRA DE MENESESADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOANINHA FERREIRA DE MENESES E MANOEL PEREIRA DA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranã/TO (evento 253, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5000290-98.2013.8.27.2732, movido contra o ESTADO DO TOCANTINS, reconheceu excesso de execução e alterou o termo inicial dos juros moratórios anteriormente fixado por sentença e acórdão transitados em julgado.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes alegam que ao acolher manifestação do Estado do Tocantins e determinar novo termo inicial dos juros moratórios, a decisão recorrida viola a coisa julgada, contraria decisões anteriores já transitadas em julgado, e afronta o princípio da segurança jurídica, além de ignorar o fato de que as questões relativas ao termo inicial dos juros já foram analisadas e decididas tanto no julgamento da ação de desapropriação quanto em sede de embargos à execução e apelações subsequentes.
Ressaltam, ainda, que a nova decisão desconsidera a anuência prévia do próprio ente estatal aos precatórios já expedidos e homologados.
Requerem, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento para restabelecimento da decisão anterior que reconhecia o termo inicial dos juros moratórios conforme a coisa julgada.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA SEM A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para averbação informativa em matrículas imobiliárias, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, sob alegação de risco de alienação dos imóveis objeto do contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea de verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável, o que não se verificou nos autos.4.
Os elementos trazidos não demonstram, de forma concreta, a iminência de alienação dos imóveis ou prejuízo efetivo à parte agravante.5.
A necessidade de dilação probatória para análise da suposta violação contratual afasta a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A mera alegação de risco genérico de alienação de bens, sem prova concreta e atual do perigo, não autoriza a averbação informativa em matrículas imobiliárias."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0017464-24.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024;TJTO, Agravo de Instrumento, 0016452-72.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12/02/2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000776-50.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:55:10) No caso dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora necessário à concessão da medida suspensiva.
Ainda que os agravantes sustentem que a decisão impugnada viola a coisa julgada, o fato é que eventual acolhimento definitivo da tese recursal não impedirá a recomposição integral do valor executado, por meio de novos cálculos, com a consequente complementação dos valores devidos, inclusive mediante a expedição de novo precatório, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
Embora o regime de precatórios implique, por vezes, certa morosidade, não se pode presumir, nesta fase inicial, a irreversibilidade do suposto prejuízo alegado, sobretudo porque a controvérsia versa sobre valores pecuniários atualizáveis e eventualmente restituíveis.
Ademais, a decisão agravada ampara-se na interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula Vinculante nº 17, que estabelece ser indevida a incidência de juros de mora no período de pagamento do precatório, o que confere verossimilhança jurídica à fundamentação adotada pelo juízo de origem.
A análise aprofundada da alegada violação à coisa julgada e aos limites objetivos da sentença exequenda exige exame mais detido, oportuno por ocasião do julgamento do mérito recursal, o que afasta, neste momento, a necessidade de tutela provisória.
Em face do exposto, INDEFIRO pedido de efeito suspensivo pretendido.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/07/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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11/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/07/2025 11:40
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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04/07/2025 14:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB05)
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04/07/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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04/07/2025 14:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOANHINHA FERREIRA DE MENESES - Guia 5391722 - R$ 160,00
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23/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 253 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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