TJTO - 0001261-32.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001261-32.2025.8.27.2706/TO RÉU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): GILSON MARINHO DE PAULA (OAB TO007252) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, a consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020.
I - Relatório Carlos Eduardo Oliveira Silva, qualificado nos autos, esta sendo processado como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90, e do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Auto de exibição de apreensão (evento 01/APF1, página 11, dos autos de IP nº 0025658-92.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial preliminar de constatação em substância entorpecente (evento 01/APF2, pagina 09, dos autos de IP nº 0025658-92.2024.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de vistoria e avaliação direta de objeto – ferramentas elétricas (evento 19, LAUDO/1, dos autos de IP nº 0025658-92.2024.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de vistoria e avaliação direta de objeto – aparelho celular (evento 19, LAUDO/2, dos autos de IP nº 0025658-92.2024.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de vistoria e avaliação direta de objeto – balança e embalagens (evento 19, LAUDO/3, dos autos de IP nº 0025658-92.2024.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo (evento 21, dos autos de IP nº 0025658-92.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico-pericial definitivo de constatação em substância entorpecente (evento 49, dos autos de IP nº 0025658-92.2024.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 9 de dezembro de 2024, por volta das 10h30, na Rua Petrônio Portela, nº. 121, Bairro Boa Sorte, em Araguaína/TO, Carlos Eduardo Oliveira Silva manteve em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima, Carlos Eduardo Oliveira Silva possuía uma arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação do acusado nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas, o que aconteceu (evento 05).
Resposta à acusação do réu apresentada, sem adução de preliminares (evento 12).
A denúncia foi recebida no evento 14, momento em que fora oportunizado à defesa a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a fim de viabilizar a análise do pedido de benefício da Justiça Gratuita, e designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2025, às 13 horas, a realizar-se presencialmente.
No evento 30, a defesa juntou documentos a fim de subsidiar a instrução probatória.
Durante audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: José Carlos e Eluede, bem como a informante Débora e a testemunha de defesa Sílvio.
No mesmo ato, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Lucas.
Ao final, o denunciado Carlos Eduardo foi interrogado.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o MPE e a defesa não requereram diligências (evento 38). O Ministério Público Estadual, em alegações finais, por memoriais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar Carlos Eduardo Oliveira Silva pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90, e no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com efeito, seja decretada a perda dos bens, apreendidos em poder do acusado, em favor da União.
Requereu ainda, a fixação de indenização referente a danos morais coletivos no valor de 20.000,00(vinte mil) reais.
Em sede de memoriais, a defesa do denunciado Carlos Eduardo, por intermédio de advogado constituído, preliminarmente postulou pelo reconhecimento da ilicitude em razão de alegada violação domiciliar, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
No mérito, suscitou pela absolvição do réu no delito de trafico de drogas e de posse de arma de fogo, com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do CPP.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de penal, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, como também, solicitou a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 312, do CP.
Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis no essencial, o relatório.
Decido.
II – Preliminarmente.
II.
I – Da nulidade pela invasão de domicílio.
Em sede de preliminar, a defesa do denunciado Carlos Eduardo requereu a nulidade da prova colhida, em razão de alegada violação do domicílio, dispondo que não houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, tampouco, autorização de entrada.
Pois bem, não assiste razão à defesa.
Explico: A princípio farei uma digressão sobre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tráfico de drogas - invasão de domicílio - e a sua aplicabilidade no caso em comento.
No crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) determinadas figuras típicas são classificadas como permanentes, isto é, nas quais o estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo a abordagem a posteriori, por exemplo, o indivíduo que guarda ou tem em depósito determinada quantidade de droga em sua residência estaria permanentemente em flagrante delito.
Assim, considerando a exceção trazida pelo art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal a respeito da inviolabilidade do domicílio (flagrante delito ou desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), tinha-se que o armazenamento de drogas, como regra, em determinada residência, permitiria a entrada de agentes policiais independentemente de autorização judicial.
Entretanto, tal entendimento tem sido alvo de grandes discussões pela jurisprudência pátria, posto que, em recentes julgados, as Cortes Superiores passaram a refutar como ilegal o ingresso ao domicílio baseado apenas no estado de flagrância por trata-se de crime tido como “permanente”, exigindo-se para tanto a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
Deste modo, surge um problema: nem sempre é possível ter certeza sobre o armazenamento de drogas em uma residência, daí são rotineiras as ocasiões em que policiais se defrontam com indivíduos em atitudes suspeitas – normalmente próximos a pontos de venda de drogas – e iniciam uma abordagem que culmina na vistoria de imóveis residenciais baseada apenas na suspeita de que nesses locais algo ilícito pode estar sendo armazenado. Isto faz surgir à pergunta: a entrada no imóvel é legal? Não há uma resposta, a priori, sem que se considerem as inúmeras circunstâncias que caracterizam um determinado fato.
O STJ tem diversos julgados no sentido de que o mandado de busca e apreensão, no caso do tráfico de drogas, é dispensável, justamente porque se trata de crime permanente, que atrai a situação de flagrância.
Em corroboração, segue recente julgado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1. “Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.” (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (Grifos nossos).
Logo, essa dispensa de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em evidências de que o crime de fato está ocorrendo, como por exemplo, na situação em que a polícia presencia o comércio de drogas em frente a uma residência e constata que usuários e traficantes a estão frequentando. Se, no entanto, tratar-se apenas de uma presunção, sem elementos concretos, o próprio STJ tem julgado inválidas as violações de domicílios.
O paradigma, consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
Em sendo assim, mister trazer aos autos, o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o conceito de justa causa para adentrar no domicílio em caso de flagrante: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 280, firmou a compreensão de que: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Já o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por meio do Ministro Rogério Schietti Cruz, assentou que, “depois do julgamento do Supremo, o STJ, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (...), a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel (AgRg no REsp n. 2.129.848/MG, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).
Neste ensejo, vale destacar que, em situação anterior, o STJ ressaltou a imprescindibilidade de prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas (RHC 83.501/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 5/4/2018).
Desta feita, a partir da leitura do Tema 280/STF, a sexta turma do STJ seguiu esse entendimento, no sentido da exigência de prévia investigação policial sobre a veracidade das informações recebidas. Destaque-se que não se está a exigir diligências profundas, mas breve averiguação, como “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima (RHC 89.853/SP, j. 18/02/2020).
O STJ continua reprovando a busca domiciliar precedida apenas da existência de denúncia anônima isolada, ou seja, sem investigação prévia a respaldar a ação policial.
Para a corte superior, a realização de diligência deve ser baseada, como já mencionado, em algum elemento que justifique presumir que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito.
Em corroboração ao tema, trago julgados de ambas as turmas que compõem a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, que, amparadas no conceito de justa causa para o regular adentrameto em residências, rechaçaram alegada violação ao domicílio: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1."Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel." (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2.
No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTRADA FRANQUEADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de crack. 3.
Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do recuso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TRAFICÂNCIA EM LOCALIDADE CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS.
FLAGRANTE DELITO.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso especial interposto por Maylon Jacob de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de reconhecimento de ilicitude de prova por invasão de domicílio e aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio ao permitir a entrada policial sem autorização judicial em situação de flagrante delito por crime permanente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A entrada no domicílio sem autorização judicial é autorizada diante da situação de flagrante delito, configurada pelo crime permanente de tráfico de drogas, conforme o art. 303 do Código de Processo Penal. 4.
O testemunho dos policiais goza de presunção de veracidade, especialmente quando corroborado por outras circunstâncias, como o conhecimento prévio do local como ponto de venda de entorpecentes e a tentativa de fuga de um suspeito. 5.
A apreensão de substâncias ilícitas no interior do domicílio, com indicação do local pelo próprio morador, corrobora a existência de flagrante delito. 6.
A redutora do tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente por sua reincidência, conforme exigência cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual exige que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 7.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.036.034/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifos).
Conforme se observa, diante do até aqui explicitado, será imprescindível ao julgador, no caso concreto, analisar a situação - justa causa - para saber se houve ou não alguma ilegalidade na entrada da polícia em residência que possivelmente esteja ocorrendo um flagrante delito.
No caso em tela, denoto que os policiais militares José Carlos e Eluede, tanto em sede policial como em juízo, conseguiram estabelecer um grau razoável de certeza a respeito da conduta criminosa adotada pelo acusado Carlos Eduardo, fato que ensejou a entrada na residência sem mandado judicial. Explico: 1.
Conforme se denota dos autos, a polícia recebeu uma informação, via 190, sobre a ocorrência do tráfico de drogas no endereço do denunciado Carlos Eduardo, com a descrição de intensa movimentação de pessoas. 2.
A par dessa notícia, a equipe da Agência Local de Inteligência da Polícia Militar (ALI) não agiu de imediato, mas realizou uma vigilância prévia no local, confirmando a veracidade da denúncia ao observar que o imóvel detinha aparência de uma “boca de fumo”. 3.
Durante a observação in loco, um indivíduo não identificado saiu em disparada pela mata ao avistar a guarnição policial, atitude, esta, que, no contexto já sob suspeita da ocorrência do crime de tráfico de narcóticos, consolidou ainda mais as fundadas razões que autorizaram o ingresso no domicílio do réu Carlos Eduardo. 4. Logo, a abordagem na residência do acusado Carlos Eduardo não aconteceu de maneira aleatória, pois as informações angariadas pela ALI indicavam os atos de traficância antecedentes ao ingresso dos policiais militares José Carlos e Eluede, sendo certo que estes ao procederem com a abordagem na casa alvo, apreenderam vultosa quantidade de drogas, arma de fogo, balança de precisão e diversos sacos zip-locks, condizentes com a mercancia ilícita, demonstrando que o imóvel estava sendo palco para o cometimento de crimes de natureza permanente, qual seja: “tráfico de drogas e posse de arma de fogo”.
De mais a mais, como outrora mencionado, no crime de tráfico de drogas, praticado nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, dado a natureza permanente, o agente perdura em situação de flagrância enquanto se mantém na posse do objeto ilícito, justificando a entrada em casa alheia, diante de fundadas suspeitas do cometimento do crime, mesmo que na ausência de mandado expedido por autoridade judicial.
Sendo esta a situação dos autos.
Ante o exposto, entendo que houve fundadas razões (justa causa) para o ingresso no domicílio do denunciado Carlos Eduardo, portanto, o adentramento é válido e regular, ou seja, o contexto fático anterior à invasão permitiu a conclusão, para além de dúvida razoável, de que o imóvel encontrava-se sendo cenário para o cometimento de crime, o que motivou a entrada sem mandado de busca e apreensão.
Deste modo, não vislumbro qualquer ilegalidade capaz de macular o ato de entrada na residência do réu Carlos Eduardo, muito menos, torná-lo nulo, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada e, por conseguinte, não reconheço a nulidade das provas colhidas.
II.
II- Da Incompetência da ALI para a função de Polícia Investigativa.
A meu ver, não há qualquer ilegalidade, quanto à atuação do setor de Inteligência da Polícia Militar.
Explico: Embora caiba à Polícia Civil, precipuamente, a realização de investigações, por meio do inquérito policial, não existe impedimento para que a Polícia Militar, ao tomar conhecimento de um delito, realize diligências para confirmar a narrativa, podendo, inclusive, efetuar prisões em flagrante.
Aliado a isso, necessário se faz pontuar sobre o exercício da função típica da Polícia Militar, estampada no artigo 144, §5º, da Constituição Federal, a qual deve atuar ostensiva e preventivamente na preservação da ordem pública.
Portanto, é plenamente legal a abordagem realizada pelas polícias militares, no uso de suas atribuições, como ocorreu no caso em tela.
Trago à baila a transcrição do dispositivo constitucional em comento: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.[...].
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 244 do CPP. 4.
Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar, com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas. 5.
O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e regularidade do procedimento policial.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 895.922/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (Grifos). De igual forma, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES DA POLÍCIA CIVIL.
MÉRITO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1. (...).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a investigação realizada pela Polícia Militar compromete a validade do processo; (ii) analisar a suficiência de provas para a condenação; e (iii) examinar a existência de elementos probatórios para manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, pois o inquérito policial é peça meramente informativa destinada à formação da opinio delicti. 4. A atuação da Polícia Militar limitou-se à coleta de informações preliminares, em cumprimento ao art. 144, §5º, da Constituição Federal, que atribui à corporação o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, inexistindo usurpação de funções da Polícia Civil. 5. As provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito.
A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais e pela confissão extrajudicial de um dos réus, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais. 6.
O laudo pericial realizado no local do crime atesta de forma conclusiva o rompimento de obstáculo, confirmando a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, salvo comprovação de prejuízo à defesa. 2. A atuação da Polícia Militar na coleta inicial de informações para preservar a ordem pública não caracteriza usurpação de funções da Polícia Civil. (...) (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009257-90.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 15:14:53) (Grifos).
Dessa maneira, não houve ilegalidade na investigação prévia realizada pela Agência Local de Inteligência da Polícia Militar (ALI), tendo em vista as fundadas suspeitas, precedida do dever de polícia ostensiva e preventiva, na preservação da ordem pública, não havendo que se falar em inobservância de dispositivo constitucional ou ilegalidade do ato.
Assim, REJEITO a preliminar aventada.
III - Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado Carlos Eduardo, que está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame de mérito.
III. I - Do crime de tráfico de drogas praticado (art. 33, caput c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, da Lei nº 11.343/06) – réu Carlos Eduardo.
Trago à baila a transcrição do delito em comento: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa).
Faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a - natureza e quantidade da droga apreendida; b - local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c - circunstâncias da prisão; e d - conduta e antecedentes do agente.
III.
I. a.
Materialidade.
A materialidade do tráfico de drogas é certa, restando cabalmente demonstrada, através do auto de prisão em flagrante, IP nº 0025658-92.2024.8.27.2706, em especial, pelo auto de exibição e apreensão, e laudo de exame técnico pericial, preliminar e definitivo, de constatação em substância entorpecente, comprovando que o material apreendido consiste em cocaína.
Além de estar corroborada pelas provas angariadas durante a audiência de instrução e julgamento.
III. I. b. autoria.
A autoria do réu Carlos Eduardo é, igualmente, induvidosa, e está devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, aliada as provas materiais da fase investigativa.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias: Em procedimento administrativo inquisitorial e audiência instrutória, esta última, registrada por meio audiovisual, passei a constatar, em síntese, o seguinte: José Carlos, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou que a Polícia Militar recebeu uma informação anônima via 190 sobre uma movimentação estranha em uma residência.
Declarou que, o Serviço de Inteligência (ALI) ficou monitorando o local e, ao perceberem uma movimentação aparentemente condizente com um ponto de venda de drogas, permanecendo nas intermediações, e observando a chegada de um indivíduo desconhecido que, ao avistar a equipe, empreendeu fuga para a mata.
Informou que, sua guarnição foi acionada para deslocar-se até o endereço, onde foi realizada uma busca no interior da residência.
Detalhou que, durante as buscas, foi localizada uma pequena quantidade de substância análoga à cocaína e um revólver calibre .38, com cinco munições intactas, diante dos fatos, o réu Carlos Eduardo foi apresentado na delegacia juntamente com o material apreendido.
Expôs que as substâncias entorpecentes estavam dentro de uma mochila infantil de cor rosa.
Disse não conhecer o acusado Carlos Eduardo anteriormente e que, ao ser arguido sobre a droga, ele não quis falar nada.
Mencionou que, o denunciado foi responsabilizado por ser, aparentemente, o proprietário do local.
Sobre o endereço, explicou que, embora a denúncia mencione a Rua Petrônio Portela e o fato tenha ocorrido no bairro Boa Sorte, os bairros Castelo Branco e Boa Sorte são ligados.
Falou que, chegou ao local dos fatos depois da entrada inicial, pois havia várias viaturas dando apoio.
Asseverou que, a abordagem foi feita no interior da residência, onde foi encontrada a mochila com a droga e a arma de fogo.
Afirmou que, estava observando de longe e que chegou depois, não sabendo informar se houve autorização ou mandado para a entrada na residência.
Confirmou ter dito em sede de inquérito que a droga estava em um cômodo e a arma de fogo em outro, com o réu.
Citou que o imóvel possui vários compartimentos, e nele moram diversas pessoas da mesma família.
Pontuou que, segundo os moradores, o cômodo onde a droga foi encontrada estava desocupado.
Manifestou que, salvo engano, havia crianças no local.
Ao ser questionado sobre uma imagem da residência, não conseguiu recordar o local exato onde o réu estava, mas indicou que a mochila de criança cor rosa foi encontrada em um dos cômodos.
Eluede, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, narrou que se recorda da ocorrência, explicando que houve uma denúncia via 190, a respeito de uma intensa movimentação de pessoas no endereço do denunciado Carlos Eduardo, como se tratando de um possível ponto e local de venda de droga.
Diante da situação, revelou que o serviço de inteligência foi até o local e ficou em observação, notando realmente que se tratava de uma boca de fumo.
Relatou que, foi então que um indivíduo magro, moreno, de camisa preta, ao avistar os policiais, empreendeu fuga numa zona de mata no fundo da residência.
Mencionou que o indivíduo estava saindo da residência, notou os policiais e entrou mata adentro pelos fundos.
Proferiu que, a sua guarnição foi acionada, foi até o local e fez o adentramento, diante da fundada suspeita, na residência.
Especificou que, ao realizar a busca na residência, encontraram, dentro de uma mochila rosa, 750 gramas de substância análoga à cocaína e um revólver calibre .38, que estava municiado com cinco munições intactas.
Confirmou que, participou da entrada na residência, que foi motivada pela fundada suspeita após o rapaz empreender fuga ao ver os policiais, bem como que o portão estava aberto.
Articulou que, no momento da abordagem, o réu Carlos Eduardo estava no quarto.
Descreveu que, na casa moram várias pessoas, como ele, um primo, a esposa e a filha, e que no momento avistou ele, o primo, a esposa e a filha pequena.
Delineou que, a casa era bastante insalubre, com muita cerveja e comida jogadas pelo chão, roupas pelo chão e muito desordenada, como se fosse realmente uma boca de fumo.
Expôs que, se lembra que a droga e a arma de fogo foram encontradas num quarto, mas que nesse cômodo não havia ninguém.
Emitiu que, as drogas e a arma de fogo estavam juntas dentro da mochila rosa, supondo que o assessório escolar seria para dissimular.
Esclareceu que a mochila estava num canto de um quarto, mas não no mesmo quarto onde o acusado Carlos Eduardo estava, e sim em outro.
Sobre a distância, explicou que a casa é muito grande e bagunçada, com diferentes pessoas morando em cantos distintos, e que não sabe precisar a distância, mas talvez “parede e meia” do quarto dele, não se recordando da planta da casa.
Falou que, o rapaz magro que se evadiu não foi localizado e que nenhuma outra pessoa foi conduzida.
Ao ver as fotos, reconheceu a residência e a zona de mata nos fundos.
Afirmou que não conseguia identificar, pela vista da foto, o quarto exato onde o réu Carlos Eduardo estava, pois as paredes eram todas iguais, mas que era uma casa muito grande.
Afirmou que, entrou pela frente, pelo portão, e que todos os cômodos da casa compartilhada tinham acesso uns aos outros através de portas.
Débora, na condição de informante do juízo, sem prestar compromisso legal, em juízo, declarou que, no momento em que os policiais adentraram na residência, ela e acusado Carlos Eduardo estavam dormindo.
Narrou que, acordaram com a sobrinha dele batendo na porta e falando que os policiais estavam em casa.
Relatou que, se levantou, abriu a porta e, quando olhou, os policiais já estavam na porta de casa.
Disse que, saíram para fora e os policiais já estavam revistando, e que já havia outros policiais vindo pelo fundo, que é uma área aberta.
Mencionou que, eles vieram falando que estavam caçando um iPhone, pois a localização estava dando na porta da casa.
Explicou que, eles ficaram revistando enquanto ela e os outros ficaram sentados.
Afirmou que, ninguém autorizou a entrada dos policiais e que quem abriu o portão foi a prima dele, de 10 anos, que deve ter aberto após eles baterem.
Acrescentou que a área do fundo é aberta, uma área verde sem muro, por onde também é possível entrar.
Informou que, no local, estavam ela, seu esposo/réu Carlos Eduardo, seu filho, o primo dele e a sobrinha de 10 anos.
Disse que, não acompanhou as buscas, pois ficaram do lado de fora, na parte do quintal, apenas sentados olhando enquanto eles revistavam todas as casas.
Descreveu que, no terreno há quatro casas divididas e separadas: a sua, a da sua sogra, a da prima do réu e a do primo dele, todas individuais.
Sobre a arma de fogo, disse que foi encontrada dentro da sua casa.
Negou ter conhecimento sobre a droga, apenas sobre a arma.
Declarou não saber o local exato onde a droga foi encontrada, dispondo que não foi apreendida nenhum tipo de droga dentro da sua casa.
Esclareceu que, na casa da frente mora a prima do acusado, que é a mãe da menina de 10 anos.
Confirmou que, o denunciado Carlos Eduardo estava respondendo por porte de arma e pagava uma prestação todo mês no fórum, que terminaria em janeiro.
Negou que, ele já tenha se envolvido com drogas, afirmando que ele respondia apenas por uma arma artesanal.
Informou que, o último trabalho do acusado foi com carga e descarga de caminhão.
Reiterou que, os policiais não pediram permissão para entrar no imóvel, não mostraram nenhum mandado, apenas entraram e olharam todas as casas.
Recontou que, tinha conhecimento da arma de fogo, pois ficavam na fazenda e o réu Carlos Eduardo gostava de caçar, e quando se mudaram para a rua, ele trouxe a arma junto.
Citou não ter conhecimento sobre a mochila cor de rosa.
Sílvio, testemunha do juízo, devidamente compromissado, em juízo, narrou que conhece a família do réu há muito tempo, pois morou com a tia dele e separou há quatro anos, e que conhece a mãe do réu desde antes do nascimento dele (...).
Enunciou que, não tem conhecimento do envolvimento do acusado Carlos Eduardo com a traficância, sabendo apenas que a mãe dele sempre o incentivou a trabalhar, pagando-lhe um curso de cabeleireiro, profissão que ele exerceu por um tempo.
Informou que, já morou no mesmo local da ocorrência por cerca de quatro anos, em uma “casinha de tábua” que ficava mais acima, enquanto construía sua casa no Noroeste.
Descreveu o local como uma casa só com quatro moradas, explicando que no imóvel, residem cerca de quatro famílias, incluindo um rapaz que mora sozinho, que é neto de seu ex-sogro.
Supunha que, o denunciado Carlos Eduardo e sua esposa, Débora, moravam no último cômodo do terreno.
Disse que raramente ia ao local, cerca de uma vez por mês, para visitar sua afilhada, Amanda, que também mora lá.
Explicou que, mesmo após a separação, mantém uma grande consideração pela família.
Detalhou que a casa de Amanda é a primeira, e a do réu Carlos Eduardo seria a última, a uma distância de aproximadamente 10 metros.
Pontuou que, sempre incentivou o denunciado a trabalhar e o via trabalhando como pintor de casas, limpando tanques de postos de combustível e, mais recentemente, trabalhando em uma fazenda com carga e descarga de caminhões, lutando para cuidar de sua família.
Carlos Eduardo, réu, perante a autoridade policial, confessou a posse das drogas apreendidas, aduzindo que eram destinadas ao seu uso pessoal.
Negou que estivesse envolvido com a venda de drogas, afirmando que não mexe com tráfico (...).
Disse que, em sua residência moram ele, sua esposa, sua mãe, sua prima, um primo, seu filho e sua sobrinha.
Asseverou que, nenhum deles sabia da existência da droga, que ele escondia em um cômodo vazio da casa (...). Carlos Eduardo, réu, sob interrogatório, em juízo, declarou que, em relação aos fatos narrados na denúncia, a única coisa verdadeira é a arma de fogo, que foi encontrada dentro de seu guarda-roupa, negando ter conhecimento sobre a droga e afirmando que os policiais entraram em sua casa procurando um iPhone, sob alegação de que um indivíduo havia corrido para dentro de sua residência.
Narrou que, estava dormindo no momento da abordagem e que os policiais pediram para sua sobrinha acordá-lo.
Disse que, eles procuraram pelo suposto ladrão, não o encontraram e, inicialmente, saíram todos.
No entanto, revelou que os agentes retornaram, entraram novamente em sua casa e encontraram a arma, que realmente estava dentro do guarda-roupas e era de seu uso.
Reiterou não ter conhecimento sobre a droga.
Confessou não possuir o registro da arma de fogo e negou saber a quem pertencia a droga.
Confirmou que, estava em sua residência, dormindo, quando tudo aconteceu, e que foi acordado pelos policiais que já estavam em seu quintal procurando pelo indivíduo que havia passado correndo (...).
Afirmou que, em momento algum, os policiais informaram sobre um mandado de busca, e que, quando sua esposa os questionou, eles se mantiveram calados.
Falou que, a justificativa para a entrada na casa foi a perseguição a um suspeito de roubo de um iPhone, cujo sinal estaria indicando o seu quintal, mas o aparelho não foi encontrado.
Asseverou que não tem conhecimento sobre a droga encontrada e que só tomou conhecimento dessa acusação quando chegou à delegacia, pois pensava que estava sendo preso apenas por causa da arma.
Descreveu o local como uma chácara onde moram diversos familiares, como sua prima, primo, esposa, mãe e irmão, a esposa deste, totalizando cerca de quatro residências.
Explicou que, no momento da abordagem, estavam no local das quatro residências eram apenas o declarante e sua esposa, ambos dormindo, e sua sobrinha de 9 anos que o acordou, quando da chegada da polícia.
Identificou Amanda como sua prima, que mora no mesmo local.
Descreveu a propriedade como uma única casa grande com os cômodos divididos, cujo acesso é apenas pela parte externa.
Reiterou que em nenhum momento lhe foi apresentada qualquer ordem ou autorização para a busca em sua residência.
Em análise das provas apuradas durante a instrução processual, resta clarividente a prática do crime de tráfico de drogas pelo denunciado Carlos Eduardo, eis que o conjunto probatório dos autos é inequívoco em comprovar que ele manteve em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade mercantil. Explico: Ouvidos em juízo, os policiais militares/testemunhas José Carlos e Eluede foram cristalinos ao relatarem o caso.
Ambos declinaram que a ação foi deflagrada a partir de uma denúncia via 190, a qual informava sobre uma “intensa movimentação de pessoas” no endereço do réu Carlos Eduardo, indicando o tráfico de narcóticos.
Com isso, dispuseram os agentes públicos que, a Agência Local de Inteligência da Polícia Militar, ALI, realizou um monitoramento prévio na localidade e confirmou as suspeitas, observando que o endereço detinha características de um ponto de venda de drogas.
Acrescentaram as testemunhas/policiais militares José Carlos e Eluede que, durante a campana da ALI, chegou ao logradouro um indivíduo desconhecido que, ao avistar a equipe, empreendeu fuga numa zona de mata no fundo da residência.
Diante de tais evidências, os policiais relataram terem sido acionados para se deslocarem ao endereço, a fim de procederem com a busca no interior do imóvel, oportunidade em que se depararam com o acusado Carlos Eduardo em um dos quartos, ostentando a posição de residente e proprietário do local.
Em complemento, o policial/testemunha Eluede detalhou ainda mais a dinâmica da ocorrência, descrevendo que, com a entrada na residência, logrou êxito em apreender, dentro de uma mochila infantil de cor rosa a expressiva quantidade de aproximadamente 750g de cocaína, e um revólver calibre .38 municiado, isto é, evidenciando a traficância perpetrada pelo denunciado Carlos Eduardo.
Inclusive, a testemunha é categórica ao delinear que a casa era bastante insalubre e desordenada, com elevada quantidade de cerveja e comida jogadas ao chão, além de roupas espalhadas na mesma situação, ou seja, aparentando ser o lugar, realmente, uma “boca de fumo”.
Já a testemunha/policial José Carlos, embora tenha comparecido ao local após a entrada inicial, corroborou essa narrativa, confirmando a apreensão da droga e da arma de fogo na residência, bem como que os narcóticos estavam acondicionados na referida mochila rosa, o que sugere uma tentativa de dissimular o conteúdo ilícito.
Ademais, a testemunha esclareceu que, em que pese a existência de vários compartimentos na casa, e a ciência de que moram diversas pessoas da mesma família, o imóvel era único e interligado por portas que davam acesso aos cômodos.
De mais a mais, quanto à informante Débora, mulher do réu Carlos Eduardo, observa-se que esta, confirmou apenas a existência do armamento na residência do casal, negando qualquer conhecimento sobre as drogas apreendidas ou a respeito de o denunciado estar envolvido na traficância.
Em sentido similar, a testemunha de defesa Sílvio, em juízo, somente alegou não tem conhecimento do envolvimento do acusado Carlos Eduardo com o tráfico de drogas, bem como que sempre o incentivou e o viu trabalhando em prol da família. À vista disso, verifico que tanto a informante Débora como a testemunha Sílvio não trouxeram aos autos qualquer informação sobre a incontroversa apreensão dos entorpecentes naquele dia, isto é, não ratificaram, nem invalidaram o contexto criminal, o qual, diga-se de passagem, atua em desfavor do denunciado Carlos Eduardo.
Sendo assim, tenho que os fatos narrados pelas testemunhas/policiais militares José Carlos e Eluede comprovam a prática delituosa do tráfico de narcóticos pelo réu Carlos Eduardo, isso porque, suas falas são consistentes entre si e apresentam uma descrição clara das circunstâncias do flagrante, demonstrando a materialidade e autoria do delito.
Deste modo, em atenção às provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos elementos angariados em procedimento investigatório, resta clarividente que o acusado Carlos Eduardo possuía pleno conhecimento do tipo incriminador, o qual se propôs a realizar.
Assim, ao decidir manter os narcóticos no seu imóvel, ele assumiu o ônus pela prática delitiva, isto é: responder por um procedimento criminal, em razão da realização dos verbos do tipo: “ter em depósito” drogas.
Nessa perspectiva, o entendimento do STJ firmado há mais de uma década, e que ainda continua embasando suas decisões, é uniforme no sentido de que: “O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente”, bastando para tanto que haja conduta que se ajuste a um dos verbos descritos na norma penal incriminadora.
Segue julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONDENADO REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). [...] 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) “Grifei”.
Logo, os depoimentos das testemunhas/policiais militares José Carlos e Eluede se harmonizam e clarificam o contexto fático da ação, revelando, como já mencionado, que o réu Carlos Eduardo guardou drogas na sua residência com o nítido designo da traficância, o que se extrai da própria característica da apreensão – elevada quantidade cocaína, aproximadamente 746g (setecentos e quarenta e seis) gramas, em conjunto com uma balança de precisão e diversas embalagens para acondicionamento das drogas – conforme o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais realizados.
Não havendo espaço para uma absolvição, como assim intenciona a defesa.
De mais a mais, destoando do contexto probatório dos autos, tem-se a negativa de autoria do acusado Carlos Eduardo, eis que refutou, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que estava traficando drogas no seu endereço.
Nesse contexto, importante trazer à tona que, perante a autoridade policial, o réu confessou a propriedade da droga, alegando, contudo, que se destinava ao seu consumo pessoal, bem como que escondia os narcóticos em um cômodo vazio da residência e que, apesar de residirem mais pessoas na casa, apenas ele sabia da existência do ilícito, demonstrando, na ocasião, pleno domínio sobre as substâncias entorpecentes apreendias.
Por outro lado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o denunciado Carlos Eduardo alterou essa versão, passando a negar qualquer conhecimento sobre a cocaína encontrada no imóvel, o que a meu ver, não merece prosperar diante dos depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares, que descreveram a denúncia prévia de tráfico, o monitoramento in loco realizado pela ALI e a apreensão dos narcóticos, juntamente com apetrechos da -
22/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/07/2025 13:07
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 03/04/2025 13:00. Refer. Evento 15
-
03/04/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 35
-
03/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
03/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
03/04/2025 13:15
Decisão - Outras Decisões
-
03/04/2025 13:01
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 12:19
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 23:39
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
27/03/2025 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
25/03/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 14:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/03/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/03/2025 13:52
Expedido Ofício
-
23/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 16:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 03/04/2025 13:00
-
20/03/2025 21:12
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
19/03/2025 15:01
Conclusão para decisão
-
11/03/2025 22:34
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 17:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
22/01/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
-
21/01/2025 15:44
Conclusão para decisão
-
21/01/2025 15:43
Alterada a parte - Situação da parte CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
21/01/2025 15:43
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
21/01/2025 15:30
Distribuído por dependência - Número: 00256589220248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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