TJTO - 0008204-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008204-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005911-74.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: FLÁVIO TAVARES DE ALMEIDAADVOGADO(A): KAIQUE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB GO058157) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO TAVARES DE ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi–TO, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, com fundamento nos arts. 55 e 59 do CPC, por conexão entre as ações envolvendo as mesmas partes.
O agravante alegou, em síntese, que a remessa dos autos àquele Juizado importaria em indevida limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
A tutela recursal foi deferida liminarmente por esta Relatora (evento 5), a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a remessa dos autos à unidade do Juizado Especial, determinando a permanência da demanda na 3ª Vara Cível até o julgamento final deste recurso.
Todavia, conforme se extrai dos autos do processo nº 0016902-46.2024.8.27.2722 (sentença proferida no Evento 17), o Juizado Especial, mesmo após a concessão da tutela suspensiva, proferiu sentença extinguindo os processos conexos sem resolução de mérito, por reconhecer a necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que o agravante, embora ciente da decisão judicial que extinguiu os autos de forma frontalmente contrária à tutela concedida por este Tribunal, permaneceu inerte.
Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que não subsiste mais interesse recursal.
Assim, diante da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o exame de mérito do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de objeto, em razão da inércia do agravante e da superveniência de sentença no juízo de origem, não impugnada tempestivamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 18:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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08/07/2025 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00076802020258272722/TO
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 13:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00076802020258272722/TO
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02/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00076802020258272722/TO
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02/06/2025 16:12
Juntada - Documento
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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28/05/2025 13:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 13:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/05/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLÁVIO TAVARES DE ALMEIDA - Guia 5390196 - R$ 160,00
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25/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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